Processo 0002256-23.2025.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002256-23.2025.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0002256-23.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: CHARLES UEIMA BEZERRA LIMA RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR.CE. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ce0351 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante apresentou o Recurso Ordinário de ID f575f42 em 17/07/2026, com observância do prazo legal e sem o devido preparo, porque beneficiário da justiça gratuita. Nesta data, 24 de julho de 2026, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem).  Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos).  Destarte, atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o Recurso Ordinário supra congrega todos os pressupostos objetivos e subjetivos:  Objetivos  -Ato recorrível: porque rebate decisão sujeita à impugnação recursal;  -Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada, nos termos do art. 895 c/c o art. 899, ambos da CLT;  -Tempestividade: porque o octídio legal para sua interposição foi observado, conforme certidão supra;  -Preparo: dispensado, porquanto a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita;  -Regularidade de representação: porque subscrito por advogado devidamente constituído por instrumento de mandato. Subjetivos  -Legitimidade: porque interposto pelo vencido na pretensão, na forma do art. 996 do CPC;  -Capacidade: porque a recorrente demonstra estar plenamente capaz à pratica do ato;  -Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe.  Isto posto, preenchidos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO o Recurso Ordinário acima em seu EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito.  À RECLAMADA para, no prazo legal, apresentação voluntária das contrarrazões.  Decorrido o período da lei, remetam-se os autos ao E. TRT para julgamento do recurso, independentemente da apresentação de contrarrazões, certificando-se nos autos.  *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 27 de julho de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES UEIMA BEZERRA LIMA

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