Processo 0002256-25.2019.8.27.2716

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002256-25.2019.8.27.2716
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002256-25.2019.8.27.2716/TO AUTOR : JOSE CARLOS PEREIRA BEZERRA ADVOGADO(A) : SYNTHIA SANTOS AGUIAR (OAB TO009197) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização proposta por JOSÉ CARLOS PEREIRA BEZERRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. , em que se discute a existência de desfalques e incorreção na remuneração de conta vinculada ao PASEP . Compulsando os autos, verifica-se que este processo foi remetido a este 3º Núcleo de Justiça 4.0 para julgamento. Todavia, observa-se que a sentença de improcedência anteriormente proferida ( evento 46, SENT1 ) foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ( processo 0002256-25.2019.8.27.2716/TJTO, evento 15, ACOR1 ). Na oportunidade, o Tribunal acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, assentando que: "A exigência de demonstração de irregularidades técnicas e contábeis sem prévia oportunidade para especificação e eventual produção de prova adequada configura contradição processual incompatível com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. [...] Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada às partes a especificação das provas que pretendem produzir, com posterior deliberação fundamentada do juízo acerca da necessidade e pertinência da instrução probatória.  Teses de julgamento:  1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que conclui pela improcedência do pedido por insuficiência probatória sem prévia intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir, especialmente em controvérsia de natureza técnico-contábil envolvendo conta vinculada ao PASEP.". Em cumprimento ao acórdão, impõe-se o retorno dos autos à fase instrutória, a fim de que seja apreciado o requerimento de produção probatória formulado pelas partes. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora requereu expressamente a realização de prova pericial ( evento 45, PET1 ). Todavia, a competência deste 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível é disciplinada pela Portaria n.º 1.184, de 26 de abril de 2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a qual dispõe, em seu art. 2º, § 4º: §4º Verificada a imprescindibilidade de prova pericial que, em razão de sua complexidade e dos atos técnicos envolvidos, exceda a estrutura e o âmbito de atuação deste Núcleo, os autos serão imediatamente devolvidos à vara de origem para regular prosseguimento, sendo inviável o deferimento e a realização da perícia nesta unidade . (Incluído pela Portaria nº 69, de 14 de janeiro de 2026) No caso concreto, o acórdão anulou a sentença justamente para viabilizar a adequada instrução probatória, tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial contábil, cuja pertinência deverá ser apreciada pelo Juízo de origem. Eventual deferimento da prova demandará a prática de atos incompatíveis com a atuação deste Núcleo, tais como a nomeação de perito, fixação de honorários, apreciação de quesitos, análise de impugnações e acompanhamento da instrução, providências que extrapolam a competência de apoio ao julgamento atribuída a esta unidade. Assim, diante da necessidade de observância ao comando emanado pelo Tribunal de Justiça e…

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