Processo 0002256-26.2024.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0002256-26.2024.5.12.0062 RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO ADONA TELO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002256-26.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO ADONA TELO, BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., PEDRO AUGUSTO ADONA TELO RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 21). CPC, ART. 1030, II. SUPERADA A TESE JURÍDICA 13 DO TRT-12. O TST, em julgamento do Tema 21, realizado em 14/10/2024, por maioria de votos, concluiu que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). O julgamento de recurso repetitivo importa em decisão de cumprimento obrigatório pelos demais tribunais e juízos trabalhistas, cabendo, por correspondência com a sistemática processual civil, aplicar o disposto no art. 1.030, II, do CPC. Assim, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, e não infirmada por prova em contrário, confere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA, SC, sendo recorrentes 1. BANCO BRADESCO S.A. e 2. PEDRO AUGUSTO ADONA TELO e recorridos OS MESMOS. Da sentença do ID. d3c53de, em que foram julgados improcedentes os pedidos da inicial, interpõem recursos ordinários as partes. O reclamado requer a mudança do julgado quanto à prescrição, à justiça gratuita e aos honorários sucumbenciais. O autor, por sua vez, insurge quanto aos seguintes tópicos: verba de representação, prêmio por desempenho extraordinário, honorários sucumbenciais, juros e correção monetária e inversão das custas. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMADA MÉRITO 1 - PRESCRIÇÃO O reclamado insurge-se quanto à interrupção da prescrição. Sem razão. O art. 1º da Lei n. 14.010/20, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece: Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). (...) Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19). O art. 3º da referida Lei prevê: Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Entendo que a regra do art. 3º da Lei n. 14.010/20, publicada em 12 de junho de 2020, é aplicada no processo e no direito do…
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