Processo 0002256-29.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002256-29.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0002256-29.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001141-15.2024.8.27.2741/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : PEDRO GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DENOMINADA TARIFA BANCÁRIA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL E DETERMINOU A INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. DESALINHAMENTO ENTRE A CAUSA DE PEDIR E A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ESTRITAMENTE CONSUMERISTA ENTRE O AUTOR E EMPRESA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 183 DA TNU. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária referentes a seguro não contratado. 2. O juízo de origem reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo, sob o fundamento de que os descontos incidiriam sobre benefício previdenciário, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal. 3. O agravante sustenta que os descontos foram realizados diretamente em conta bancária de sua titularidade por empresa privada, sem qualquer participação do INSS, razão pela qual defende a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e a competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação que discute descontos indevidos decorrentes de relação contratual supostamente inexistente entre consumidor e empresa privada, realizados diretamente em conta bancária, há litisconsórcio passivo necessário com o INSS e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A definição da competência e da necessidade de formação do litisconsórcio deve observar a teoria da asserção, considerando-se a narrativa fática e os pedidos formulados na petição inicial. 6. Não se configura litisconsórcio passivo necessário com o INSS em demanda que discute descontos indevidos decorrentes de relação jurídica supostamente inexistente entre consumidor e empresa privada, quando não há imputação de conduta comissiva ou omissiva à autarquia nem pedido dirigido em seu desfavor. 7. A eficácia de eventual sentença declaratória de inexistência de relação jurídica e de repetição de indébito não depende da participação do INSS no processo, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. 8. O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização refere-se a hipóteses específicas de empréstimo consignado com possível responsabilidade subsidiária do INSS por falha de fiscalização, não sendo aplicável a casos em que os descontos decorrem de débitos lançados diretamente em conta bancária mantida entre consumidor e instituição privada. 9. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da…

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