Processo 0002256-35.2024.5.12.0059

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002256-35.2024.5.12.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palhoça
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0002256-35.2024.5.12.0059 RECORRENTE: JOSIAS JOSE GERALDO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIAS JOSE GERALDO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0002256-35.2024.5.12.0059  RECORRENTE: JOSIAS JOSE GERALDO E OUTROS (1)  RECORRIDO: JOSIAS JOSE GERALDO E OUTROS (1)        RORSum 0002256-35.2024.5.12.0059 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. NEWTON DORNELES SARATT (SC19248) Recorrido:   Advogado(s):   JOSIAS JOSE GERALDO GUILHERME SGARBI (SC65822)   RECURSO DE: SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A parte recorrente se insurge contra a decisão do Colegiado que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserto. Consta do acórdão: "A possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial está prevista no art. 899, § 11º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. A respeito do uso de tal garantia na Justiça do Trabalho, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01, de 16/10/2019, que estabelece procedimentos para a sua validade. A esse respeito, o art. 5º estabelece o seguinte:(...) Caso inobservados os requisitos previstos no dispositivo legal acima, o art. 6º, do referido Ato Conjunto, prevê que:(...) Outrossim, há entendimento consolidado quanto à necessidade de comprovação do depósito recursal no prazo legalmente previsto para a interposição do recurso, conforme Súmula n. 245 do Eg. TST: (...) Observo que, ao interpor o recurso em 31/3/2026 (ID. 9d3d77e), último dia do prazo recursal, a ré juntou a apólice do seguro garantia (ID. 20cdba1) e as certidões de apontamentos (ID. c088137) e de licenciamento (ID. 23e937c), bem como comprovou o recolhimento das custas processuais (ID. 3fcd17a). Posteriormente, 7/4/2026, a ré trouxe aos autos declaração da empresa seguradora emissora da apólice de seguro garantia, AVLA, informando indisponibilidade na consulta das apólices no sítio da SUSEP e declarando que houve o regular registro da apólice, conforme as normas e regulamentações vigentes (ID. 1fd54b3). Contudo, a ré deixou de apresentar o comprovante do registro da apólice na SUSEP no prazo recursal, pelo que seu apelo é deserto. É de fundamental relevo observar que a ré não municiou os autos com cópia do sítio da SUSEP, área de indisponibilidade, a fim de corroborar o fato de que o sistema e/ou o sítio encontrava-se indisponível à…

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