Processo 0002256-49.2025.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002256-49.2025.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0002256-49.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: MALONY VIEIRA GOMES RECLAMADO: BRS SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d14eb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por MALONY VIEIRA GOMES em face de BRS SERVICOS E COMERCIO LTDA e MUNICÍPIO DE BOA VISTA, DECIDO: REJEITAR as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva, arguidas pelo Município de Boa Vista. REJEITAR a impugnação à justiça gratuita suscitada pela reclamada. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: RECONHECER a ocorrência de acidente típico de trabalho em 11/05/2025, com nexo causal entre a atividade laboral e a lesão ocular sofrida pelo reclamante, decorrente de culpa patronal pela ausência de fornecimento de proteção ocular adequada no meio ambiente laboral. DECLARAR a nulidade do pedido de demissão formulado em 13/08/2025 e CONVERTER a ruptura contratual em rescisão indireta, equiparada à dispensa sem justa causa para todos os efeitos legais, com data de término projetada para 15/09/2025 (projeção do aviso prévio de 33 dias). CONDENAR a reclamada BRS SERVICOS E COMERCIO LTDA e, desde logo, INTIMÁ-LA a cumprir as seguintes obrigações de dar e fazer: DEPOSITAR na conta vinculada do reclamante o valor de FGTS dos meses faltantes (8%) e a multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho e sobre as verbas rescisórias deferidas, e LIBERAR mediante emissão de guias TRCT (código SJ2) e chave de conectividade todo o valor de FGTS (8%+40%), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. No caso de descumprimento da obrigação de fazer, considerando ainda o saldo existente na conta vinculada, após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado, devendo a parte reclamante comprovar nos autos o valor sacado antes da liquidação, de modo a evitar pagamento em duplicidade. PAGAR ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente decisão, o valor apurado em liquidação de sentença, já com a incidência de juros de mora e correção monetária, bem como já deduzido o valor referente aos encargos previdenciários do reclamante sobre as verbas de natureza salarial, a título de: a) Saldo de salário (13 dias de agosto/2025); b) Aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional (9/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio); d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio); e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) Indenização substitutiva do seguro-desemprego (4 parcelas); g) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo vigente ao tempo da prestação de serviços) no período de 07/06/2024 a 13/08/2025, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8% e 40%); h) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). RETER, RECOLHER e COMPROVAR as contribuições sociais e fiscais devidas sobre os valores da condenação, nos termos do artigo 46, § 1º, I, II e III, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, referente às suas partes e…

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