Processo 0002256-76.2025.8.17.4370
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002256-76.2025.8.17.4370 INTERESSADO (PGM): FRANCISCO REINALDO RODRIGUES DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A FRANCISCO REINALDO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Narrou que possui conta bancária na agência 586, conta 57521-6, onde recebe seus proventos. Disse que identificou descontos em sua conta sob as rubricas “mora crédito pessoal, pacote de serviços e parcela crédito pessoal”, totalizando R$ 1.093,87, conforme planilha que juntou. Alegou que nunca contratou tais serviços ou empréstimos, que não recebeu qualquer valor e que a instituição financeira se recusou a esclarecer a origem das cobranças. Pediu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro (R$ 2.187,74), a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, extratos bancários e planilha de descontos. O juízo proferiu decisão (id. 228096713) deferindo a gratuidade da justiça e reconhecendo o suprimento da falta de citação. A parte requerida apresentou contestação (id. 227687881). Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo prévio e prescrição trienal com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços, indicando que a adesão consta da ficha de abertura de conta, do termo de opção à cesta de serviços Padronizado I (id. 227690233) e do cartão de assinatura (id. 227690234). Defendeu que os descontos de MORA CRÉDITO PESSOAL decorrem de inadimplemento de parcelas de empréstimos que foram creditados na conta do autor, conforme extratos bancários (id. 223200354). Pediu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 229135666), rebatendo os argumentos da defesa. Sustentou que a assinatura digital é inválida, que a conta aberta é conta salário e que as tarifas seriam indevidas pela Resolução BACEN 3.402/06. Impugnou a validade dos documentos apresentados pelo banco, mas não impugnou especificamente a autenticidade de sua assinatura constante na ficha de abertura ou no termo de adesão. As partes foram intimadas para especificar provas. O banco informou não ter interesse em outras provas (id. 231313584, 23/02/2026). A parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não houve necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (id. 230097358). O banco informou expressamente que não tinha interesse em outras provas (id. 231313584). A parte autora, apesar de intimada, quedou-se inerte, deixando de indicar qualquer prova que desejasse produzir. Com isso, operou-se a preclusão do direito à prova, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Aplicam-se aqui as orientações dos Enunciados nº 16 e nº 17 da Jornada de Direito…
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