Processo 0002257-03.2025.5.18.0161

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0002257-03.2025.5.18.0161
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0002257-03.2025.5.18.0161 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: ANTONIO MARCIO GONCALVES FILHO REPRESENTACOES LTDA PROCESSO TRT - ROT-0002257-03.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS ADVOGADA : NATALIA ALVES DE SOUZA ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA RECORRIDA : ANTONIO MARCIO GONCALVES FILHO REPRESENTACOES LTDA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA         EMENTA   SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA E DIREITO DE OPOSIÇÃO. DIVULGAÇÃO POR MEIOS DISTINTOS. INVALIDADE. Ao optar por meios distintos de divulgação, elegendo exatamente o menos efetivo para o exercício do prévio direito de oposição e o mais contundente para a cobrança, o sindicato desvia-se do dever de lealdade ao evidenciar o intuito de confundir o integrante não sindicalizado da categoria, tornando insubsistente a cobrança.       RELATÓRIO   A parte autora interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou os pedidos.   Sem contrarrazões.   Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.       CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR   Considerando que já transcorreu o prazo de um ano a partir da instauração do referido IRDR referente ao tema 002 no TST e, à míngua de determinação em contrário do relator do incidente, desnecessário o sobrestamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 980 do Código de Processo Civil.             MÉRITO             JUSTIÇA GRATUITA   Insurge-se o sindicato autor em face da r. sentença que não lhe concedeu a gratuidade da justiça.   Pois bem.   Pontuo, inicialmente, que a presente demanda consubstancia ação de cumprimento, prevista no art. 872 da CLT, e não ação coletiva stricto sensu, afastando-se a aplicação do regramento contido nos arts. 87 do CDC e 18 da LAPC.   Atuando em nome próprio, a associação sindical deve provar a fragilidade de sua higidez financeira para fazer jus às benesses da gratuidade judicial, uma vez que constitui pessoa jurídica, da qual não se presume o estado de insuficiência econômica.   Ademais, o próprio ordenamento jurídico - atento ao princípio da autonomia sindical - estruturou mecanismos de sustentação econômica como forma de viabilizar que essas agremiações pudessem, sem interveniências patronais ou estatais, exercer seus objetivos, dentre os quais se insere justamente a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, a teor do art. 8º, III, da CF.   A conjugação do inciso IV do dispositivo constitucional citado com as previsões consolidadas a partir do art. 578 da CLT instituem contribuições tendentes a conservar a higidez financeira das mencionadas entidades representativas. Tal circunstância faz cair por terra o singelo argumento de que essas pessoas jurídicas fariam jus à gratuidade judiciária pela simples particularidade de não explorarem atividade econômica.   Enfim, o sindicato encontra-se em situação que não autoriza afastar o raciocínio jurídico no sentido da presunção…

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