Processo 0002257-17.2025.8.16.0158

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002257-17.2025.8.16.0158
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0002257-17.2025.8.16.0158(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE E ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA PELO AUTOR EM SEDE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação das questões nº 32 do concurso público para o cargo de Fisioterapeuta do Município de São Mateus do Sul, regido pelo Edital nº 01.001/2025 e organizado pela Fundação FAFIPA – Campus de Paranavaí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de produção de prova pericial para aferição de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade nas questões nº 32o concurso público, como requisito para adequada solução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova exclusivamente documental constante dos autos não é suficiente para esclarecer os fatos alegados acerca de possíveis vícios nas questões impugnadas, o que justifica a necessidade de perícia técnica. 4. A produção de prova pericial visa instruir o juízo quanto à regularidade das questões sob o ponto de vista técnico e jurídico, permitindo verificar a existência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. O art. 370 do CPC autoriza o juiz a determinar, inclusive de ofício, a realização de provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo vedado indeferir diligência essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 6. A ausência de produção da perícia técnica necessária caracteriza cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de produção de prova pericial indispensável à elucidação de possível ilegalidade ou inconstitucionalidade em questões de concurso público caracteriza cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei 9.099/1995, art. 55.

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