Processo 0002257-21.2025.8.27.2709

TJTO • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0002257-21.2025.8.27.2709
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Coletiva Nº 0002257-21.2025.8.27.2709/TO AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS, em desfavor do MUNICIPIO DE ARRAIAS ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que o Município requerido deve ser compelido a realizar concurso público, uma vez que grande parte dos servidores da educação possuem vinculação precária com o ente público. Portanto, requer a condenação do município a imediata exoneração dos servidores contratados e, ato contínuo, a realização de concurso público. Juntamente com a petição inicial, foram anexados documentos (evento 1). Citado, o requerido deixou de manifestar. O Ministério Público Estadual apresentou parecer opinando pela extinção do feito sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade ativa da requerente. Vieram os autos conclusos. E o relatório. Decido. Da ilegitimidade ativa Inicialmente, impõe-se o exame de questão suscitada no parecer ministerial, qual seja a suposta ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins para o ajuizamento da presente ação coletiva. A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua ausência contamina irremediavelmente a relação processual. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" . Tal prerrogativa, contudo, não é ilimitada, devendo ser interpretada em harmonia com os demais preceitos que regem a organização sindical, em especial o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, CF), que veda a criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, e o corolário princípio da especificidade. No presente feito, a entidade sindical atua como substituto processual no alcance de classes, contudo, não possui poderes representativos para a amplitude do pedido que persegue judicialmente, sendo parte ilegítima para o pleito. Impende consignar que os sindicatos possuem legitimidade para propositura de ação civil pública. Todavia, esta aptidão não é irrestrita, mas limitada às demandas para defesa dos interesses e direitos da categoria que representa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra acórdão que manteve decisão que negou a isenção de custas da parte autora de ação civil pública. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para determinar a isenção de custas. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. III - Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da Lei n. 7.347/1985, com a…

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