Processo 0002257-22.2025.8.16.0124
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002257-22.2025.8.16.0124 Processo: 0002257-22.2025.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.000.000,00 Autor(s): BEATRIZ CECCON ARTUZI PAULO ROBERTO ARTUZI Réu(s): GORTE PARTICIPAÇÕES LTDA representado(a) por edilson gorte DECISÃO CONJUNTA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1- RELATÓRIO Tratam-se de três processos autuados sob os nº 0002987-33.2025.8.16.0124, 0002501-48.2025.8.16.0124 e 0002257-22.2025.8.16.0124. Passo a relatar cada um dos feitos de maneira sucinta, iniciando pelo mais antigo ao mais atual. Nos autos 0002257-22.2025.8.16.0124, PAULO ROBERTO ARTUZI e BEATRIZ CECCON ARTUZI pretendem a resolução do contrato de compra e venda de imóvel firmado com a empresa GORTE PARTICIPAÇÕES LTDA, bem como a reintegração de posse, em razão de inadimplemento (mov. 1.1). Foi deferida a medida liminar, tão somente para o fim de averbar a demanda na matrícula perante o respectivo serviço registral (mov. 18.1). Contra a referida decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0109050-66.2025.8.16.0000, no qual foi deferido o efeito suspensivo, para o fim de determinar a reintegração de posse do imóvel em favor de PAULO ROBERTO ARTUZI e BEATRIZ CECCON ARTUZI. O referido recurso pende de julgamento e ainda não transitou em julgado. JOSÉ ROMILDO SVIECH interveio no feito e requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de requerer a suspensão da reintegração de posse, visto que seria terceiro de boa-fé que firmou contrato de parceria agrícola com a ré GORTE PARTICIPAÇÕES LTDA (mov. 52.1). No mov. 53.1, PAULO ROBERTO ARTUZI e BEATRIZ CECCON ARTUZI informaram que não houve adequada expedição de todos os mandados de reintegração de posse e citação, mesmo já pagas as mencionadas custas. Assim, requereram que a serventia certificasse a quitação das custas e a expedição imediata de outro mandado, para o fim de citar e intimar a GORTE PARTICIPAÇÕES LTDA em seu endereço em Ponta Grossa. Do mesmo modo, requereram a reiteração de comunicação ao Registro de Imóveis para cumprimento de mandado de averbação. No mov. 61.1, foi apresentada impugnação ao pedido de JOSÉ ROMILDO SVIECH. No mov. 63.1, o ofício de imóveis informou a necessidade de pagamento de custas cartorárias. O Juízo indeferiu o pedido de JOSÉ ROMILDO SVIECH, por inadequação da via eleita. Contra a referida decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, visto a necessidade de ajuizamento de embargos de terceiro (mov. 65.1). Juntado o mandado atestando o cumprimento da reintegração de posse (mov. 71.1). No mov. 93.1, PAULO ROBERTO ARTUZI e BEATRIZ CECCON ARTUZI pediram novos esclarecimentos. Informaram a necessidade de devolução do mandado de citação e intimação da empresa ré. O mandado foi devolvido de mov. 98.1, sem cumprimento. Por outro lado, houve confirmação de leitura de carta com AR pela ré (mov. 102.1). Realizada a audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 104.1). No mov. 107.1, PAULO ROBERTO ARTUZI e BEATRIZ CECCON ARTUZI requereram o reconhecimento da revelia de GORTE PARTICIPAÇÕES LTDA. Atestado o decurso de prazo para contestação (mov. 108.1). No mov. 110.1, PAULO ROBERTO ARTUZI e BEATRIZ…
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