Processo 0002257-75.2025.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0002257-75.2025.5.22.0101 AUTOR: PEDRO SILVA DE LIMA RÉU: LABORDE SERVICOS MARITIMOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcde6fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO PEDRO SILVA DE LIMA ajuizou Ação Anulatória de Ato Jurídico (Querela Nullitatis Insanabilis) em desfavor de LABORDE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., buscando, em síntese, a desconstituição da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001317-28.2016.5.22.0101, que extinguiu o feito executório com resolução de mérito, declarando a prescrição intercorrente. Atribuiu à causa o importe de R$ 183.286,42. A reclamada, apesar de devidamente notificada, não compareceu à audiência. Em face de sua injustificada ausência, foi-lhe atribuída a condição de revel e confessa em relação à matéria fática. Dispensado o depoimento pessoal do reclamante, bem como a produção de prova testemunhal, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Prejudicadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ID. f0e7b86 DO PROCESSO PRINCIPAL. O cerne da controvérsia reside em verificar se a sentença que extinguiu a execução trabalhista por prescrição intercorrente (ID. f0e7b86 do processo principal) padece de nulidade por ausência de citação pessoal do exequente, conforme alegado na presente ação anulatória. Analisando os autos do processo principal (ATOrd 0001317-28.2016.5.22.0101), verifica-se o seguinte encadeamento fático e processual: Em 06/10/2016, foi homologado acordo entre as partes (ID. 124d20b), no valor de R$ 89.000,00, a ser pago em 10 parcelas. A reclamada não quitou as parcelas, tornando-se inadimplente a partir de 31/01/2017 (conforme petição de ID. 8a70e63). Em 20/11/2017 a reclamada foi notificada para comprovar o adimplemento do acordo (ID. 31a1ed1), o que não ocorreu. Em 28/01/2019 o exequente foi notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios objetivos e eficientes ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 02 (dois) anos (ID. fd06329). Em 13/02/2019 o exequente apresentou manifestação solicitando diligências executivas no BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outras medidas (ID. 99a86be), às quais restaram infrutíferas (Certidão de ID. 6b607e9). Em 03/07/2019 o exequente indicou bens à penhora (ID. 587aca3), os quais não foram levados à hasta pública tendo em vista sentença oriunda de embargos de terceiros (ID. 16b933f). Nesse mesmo ato processual proferido em 09/01/2020 o reclamante foi notificado para, em 15 dias, requerer o que fosse de seu interesse para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório. Ante a ausência de manifestação, o processo foi arquivado em 28/02/2020 (Certidão de ID. d0835b4). Em 04/03/2022, foi proferida sentença (ID. f0e7b86) decretando a prescrição intercorrente e o arquivamento definitivo dos autos, sob o fundamento de paralisação do processo por mais de 02 (dois) anos e ausência de localização de bens. No ID. 75260b4 consta a intimação das partes. Os atuais advogados do exequente ingressaram nos autos em 14/03/2023 (ID. 0bcd852), após o trânsito em julgado da sentença de extinção, e apresentaram pedido de reconsideração da sentença em 05/04/2023 (ID. 9cb3b70), o qual foi…
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