Processo 0002257-83.2025.5.18.0005
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0002257-83.2025.5.18.0005 AGRAVANTE: WELTON JOSE DA COSTA NUNES AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA PROCESSO TRT - AP-0002257-83.2025.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : WELTON JOSÉ DA COSTA NUNES ADVOGADO : JOÃO VICTOR AMARAL SANTIAGO AGRAVADO : PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADA : GLEICIANE GOMES DE ASSIS ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCÂNTARA PEREIRA EMENTA "EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. A CLT somente prevê a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos processos em fase de conhecimento. Tratando-se os embargos de terceiro de um incidente da execução, não são devidos honorários advocatícios". (TRT da 18ª Região; Processo: 0011605-50.2019.5.18.0001; Data: 2-7-2021; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Desembargador PAULO PIMENTA) RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição (fls. 95-102) interposto por WELTON JOSÉ DA COSTA NUNES em face de sentença proferida pela MM. Juíza LAIZ ALCÂNTARA PEREIRA, em exercício na Eg 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (fls. 86-89). O embargante apresentou contraminuta às fls. 104-114. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes Regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo embargado. MÉRITO RESTRIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIEDADE DO BEM O MM. Juízo de origem acolheu os embargos de terceiro opostos, afastando a penhora sobre o veículo em discussão, adquirida pelo terceiro embargante anteriormente à inclusão da restrição sobre o bem penhorado. Insurge-se o embargado contra a r. sentença que desconstituiu a restrição sobre o veículo FIAT STRADA, alegando que a transação entre o executado e o terceiro embargante foi simulada e operada em fraude à execução. Aponta que o contrato teve firma reconhecida apenas às vésperas da restrição judicial; que os pagamentos foram alegadamente feitos em espécie; e que o extrato bancário do adquirente não possuía saldo compatível com as parcelas quitadas. Aprecio. Nos termos da Súmula 375 do STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.". No processo do trabalho, a proteção ao terceiro de boa-fé é prestigiada quando, ao tempo da alienação, não constava no órgão de trânsito qualquer restrição capaz de dar publicidade à insolvência do devedor ou à constrição do bem. No caso em análise, embora o agravante levante suspeitas sobre a forma de pagamento e a proximidade das datas, os elementos de prova colacionados pelo terceiro embargante mostram-se suficientes para amparar a presunção de boa-fé. A divergência entre o saldo bancário e os recibos de pagamento em espécie, por si só, não tem…
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