Processo 0002257-90.2026.8.27.2707

TJTO • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0002257-90.2026.8.27.2707
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0002257-90.2026.8.27.2707/TO AUTOR : WISTON CARVALHO DE JESUS ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO Conforme se infere dos autos, pretende a parte autora a exibição dos documentos vindicados na exordial. Pois bem. Inicialmente, é necessário esclarecer que o atual Código de Processo Civil prevê a exibição de documentos como um procedimento incidental regido pelo rito comum (artigos 396/404), deixando de contemplar, pois, a exibição como medida cautelar autônoma, tal como previa o antigo CPC/1973. Desta forma, diante da pretensão de se ter acesso a determinada documentação para avaliar o direito material a fim de ajuizar futura demanda, como é o presente caso, parte da doutrina ensina que, em nome do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o pedido deve ser apreciado como produção antecipada de prova , na forma estabelecida no artigo 381, II e III, do CPC/15, entendimento ao qual se filia este juízo. Em outras palavras, a produção antecipada de prova, nessa hipótese, é interpretada como sucedâneo da exibição de documentos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - AÇÃO CAUTELAR - EXTINÇÃO - PROCESSAMENTO COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - ADMISSIBILIDADE - CPC/15 - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. O novo regramento processual civil suprimiu as ações cautelares e reformulou o procedimento de produção antecipada de provas, tornando-o direito autônomo das partes (art. 381, CPC/15). A medida probatória autônoma pode ser utilizada pelo interessado para lograr documento suscetível de viabilizar a autocomposição ou solução amigável de conflito e esclarecer os fatos e justificar ou evitar propositura de demanda judicial.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.18.032601-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/0018, publicação da súmula em 30/05/2018). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, também se pronunciou sobre o tema da seguinte forma: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA. NOVO CPC. PROCEDIMENTO COMUM. ADMISSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as medidas cautelares típicas que eram disciplinadas no CPC/73 foram extintas, não mais havendo, portanto, a previsão da chamada \"medida cautelar de exibição\", prevista nos arts. 844 e 845 do código anterior. 2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, amparado nos Enunciados 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil, decidiu quanto à possibilidade do ajuizamento de ação autônoma para exibição de documento, alicerçada nos arts. 381 e 396 e ss. do CPC/2015, ou até mesmo pelo procedimento comum do art. 318 e ss. do mesmo diploma legal. 3. Na hipótese, a apresentação do documento almejado se mostra necessária na hipótese, uma vez que a apelante informou que pretende ajuizar ação revisional de contrato, sendo, portanto, adequada a presente ação autônoma de exibição para o fim proposto (CPC, arts. 381 e 396). 4. Recurso provido. (TJTO - 0026003-38.2018.8.27.0000, Rel. Des. JOSÉ DE MOURA FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2019). Neste ponto, é relevante advertir à parte autora que este procedimento - produção de prova antecipada - não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta e, além disso, na hipótese de eventual negativa em apresentar a documentação vindicada ou de alegação de…

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