Processo 0002258-24.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002258-24.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: CLESIAN FARIAS DE LIMA E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e2dbe8 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva fundada no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000699-08.2020.5.11.0018, que condenou a executada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da participação de vigilantes em cursos de reciclagem (50 horas a cada 2 anos, vencidas e vincendas), com reflexos e consectários. Homologados os cálculos, sobreveio Exceção de Pré-Executividade, na qual a executada sustenta a ocorrência de prescrição bienal da pretensão executiva, ao argumento de que o contrato do substituído foi extinto em 11/10/2019, antes do ajuizamento da ação coletiva (02/10/2020), atraindo o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da CF, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (06/09/2023). Requer a extinção da execução. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é admissível, independentemente de garantia do juízo, quando versar sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e demonstrável de plano por prova pré-constituída. A prescrição, por força do art. 487, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), é matéria de ordem pública. Conheço, pois, da exceção, passando ao exame do mérito. PRESCRIÇÃO BIENAL O título executivo judicial que embasa a presente execução, acórdão do E. TRT da 11ª Região nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000699-08.2020.5.11.0018, estabeleceu, de forma expressa e inequívoca, o recorte temporal da condenação, nos seguintes termos: "relativas ao período não prescrito (a partir de 02/10/2015), excluindo-se as referidas horas extras dos contratos rescindidos há mais de 2 anos, tudo conforme reconhecido na sentença de mérito". O próprio título executivo, já acobertado pelo manto da coisa julgada material, definiu quais trabalhadores estão abrangidos pela condenação: aqueles cujos contratos foram rescindidos em período inferior a 2 anos contados do ajuizamento da ação coletiva (02/10/2020). No caso concreto, o substituído foi desligado em 11/10/2019, ou seja, menos de 2 anos do ajuizamento da ação coletiva, encontrando-se, portanto, dentro do recorte temporal fixado pela coisa julgada. Sua pretensão condenatória foi validamente apreciada e acolhida pelo título exequendo, não havendo qualquer óbice ao seu aproveitamento na fase executiva. Ainda que se superasse o óbice da coisa julgada, a tese da excipiente igualmente não prosperaria. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 877 (REsp 1.273.643/PR), fixou tese vinculante no sentido de que "o prazo para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva", aplicando-se o prazo quinquenal como regra geral, tese acolhida pelo Tema 01 do TRT da 11ª Região: “TESE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO - DIE A QUO. Para as ações autônomas de execução de sentença cujo efeito atinge trabalhadores substituídos pelo sindicato autor, o início da contagem do prazo prescricional há de ser a data do trânsito em julgado da sentença que…
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