Processo 0002258-46.2008.8.24.0167
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002258-46.2008.8.24.0167/SC EXECUTADO : MARCO CESAR DENDI CHAVES ADVOGADO(A) : PHELIPE ANDRÉ PELIM (OAB SC072179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré‑executividade oposta por MARCO CESAR DENDI CHAVES nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GAROPABA, que objetiva a cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2003 a 2015, consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa regularmente inscritas. Sustenta o excipiente, em síntese: (a) a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que a citação válida somente se efetivou aproximadamente 16 (dezesseis) anos após a autuação do feito; (b) subsidiariamente, a prescrição específica do crédito relativo ao exercício de 2003; e (c) a sua ilegitimidade passiva quanto às CDAs dos exercícios de 2004 a 2015, por ter alienado o imóvel objeto da tributação em 29/06/2004. Requer, ao final, a extinção da execução e a condenação do ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O MUNICÍPIO DE GAROPABA apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré‑executividade, por demandar dilação probatória. No mérito, defende a inexistência de prescrição intercorrente ou direta, a higidez das CDAs e a manutenção da responsabilidade tributária do excipiente, bem como pugna, subsidiariamente, pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Da Prescrição Direta Preconiza o art. 174, caput , do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". A respeito da prescrição do crédito tributário leciona Hugo de Brito Machado: Dizer que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário. Tal prazo é contado da constituição definitiva do crédito, isto é, da data em que não mais admita a Fazenda Pública discutir a seu respeito, em procedimento administrativo. Se não efetuar a cobrança no prazo de cinco anos, não poderá mais fazê-lo. (Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 245). No caso dos autos, a CDA nº 258/2008 indica a cobrança de IPTU relativo ao exercício de 2003 vencida em 28/02/2003 ( 63.44 ), enquanto a execução…
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