Processo 0002258-96.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002258-96.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0002258-96.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000181-59.2024.8.27.2741/TO AGRAVANTE : JOAO RIBEIRO DEODATO ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO RIBEIRO DEODATO contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia/TO, no Evento 64 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral . A decisão agravada, proferida de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a causa. O magistrado de origem entendeu que, por se tratar de descontos em benefício previdenciário, haveria um litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como consequência, determinou a intimação da parte autora para incluir a autarquia federal no polo passivo e, posteriormente, a remessa dos autos à Justiça Federal (Evento 64). O objetivo do agravante com este recurso era, portanto, reformar essa decisão para que fosse declarada a competência da Justiça Estadual, permitindo o prosseguimento regular do feito na vara de origem. Contudo, antes da análise deste agravo, o juízo de origem, em sede de juízo de retratação, proferiu nova decisão no Evento 73 . Nessa nova manifestação, o magistrado reconsiderou integralmente a decisão anterior, acolhendo os argumentos do ora agravante. Na decisão de reconsideração (Evento 73), o juiz declarou expressamente que a controvérsia não envolve descontos associativos ou consignações operadas pelo INSS, mas sim débitos em conta bancária, o que afasta o interesse da autarquia federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Com isso, restabeleceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. É o breve relatório. Decido.   O presente recurso não pode ser conhecido. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal revela a ausência de um requisito essencial: o interesse recursal . Este, por sua vez, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional solicitado. A parte deve demonstrar que o recurso é o meio necessário para obter um resultado mais favorável (utilidade) do que aquele fixado na decisão impugnada. No caso em análise, o interesse recursal do agravante desapareceu. O recurso foi interposto com o objetivo único de reverter a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal (Evento 64). Ocorre que, em momento posterior à interposição deste agravo, o próprio juízo de origem exerceu o juízo de retratação e proferiu uma nova decisão (Evento 73), reconsiderando por completo o ato judicial anteriormente recorrido. Nesta nova decisão, o magistrado acolheu a tese do agravante, declarou a competência da Justiça Estadual e determinou o prosseguimento do feito. Dessa forma, a pretensão que motivou a interposição deste agravo de instrumento foi inteiramente satisfeita na origem. A reforma que se buscava neste Tribunal já foi alcançada por meio da reconsideração do juiz de primeiro grau. Essa situação configura a perda superveniente da pretensão recursal . Não se trata de perda do objeto da ação principal, que prosseguirá normalmente na vara de origem, mas sim do esvaziamento do interesse específico deste recurso, que se tornou inútil e desnecessário. O…

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