Processo 0002258-97.2020.8.27.2703
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0002258-97.2020.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002258-97.2020.8.27.2703/TO APELANTE : FRANCISCO ALVES MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO ALVES MOREIRA contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente manejado, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou supostos saques indevidos e remuneração incorreta do saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), postulando a recomposição de valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, conclusão mantida pelo órgão colegiado. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 69, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E REMUNERAÇÃO INCORRETA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO) E DO TEMA 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE NOS SAQUES VIA FOPAG OU CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PLANILHA UNILATERAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ERRO NA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada por participante do PASEP, sob alegação de saques indevidos e remuneração incorreta do saldo. A autora sustentou desfalque e prejuízo material, com pedido de indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e afastou a prescrição, mas concluiu pela improcedência dos pedidos, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a distribuição do ônus da prova em demandas sobre supostos saques indevidos em conta PASEP, à luz do Tema 1.300/STJ e do IRDR nº 0010218-16.2020/TO; (ii) definir se a autora comprovou a má-gestão do Banco do Brasil na aplicação dos índices de correção do saldo; (iii) estabelecer se, diante da ausência de ilícito, subsiste direito à indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.300 do STJ fixou que o ônus da prova é do participante (autor) quanto aos saques via FOPAG ou crédito em conta, e do banco apenas quanto a saques em espécie. No caso, os lançamentos questionados constaram como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, atraindo o ônus probatório da autora, que não demonstrou a ausência de reversão em seu favor. O IRDR nº 0010218-16.2020/TO (Teses 1.b, 2, 4 e 6) consolidou: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) o prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência do desfalque; (iii) a necessidade de prova específica para alegar erro na aplicação dos índices; e (iv) a validade dos repasses via FOPAG. A autora limitou-se a…
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