Processo 0002259-27.2025.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002259-27.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: EUNICE MARGARIDA LOPES AGRAVADO(A): CARUARUPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERV. PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARUARU/PE, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002259-27.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: EUNICE MARGARIDA LOPES AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CARUARU E CARUARUPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARUARU JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU PROCESSO DE ORIGEM Nº005301-35.2025.8.17.2480 RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EUNICE MARGARIDA LOPES em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE, nos autos do Processo nº 0005301-35.2025.8.17.2480, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, autorizando apenas o parcelamento das custas processuais. Nas razões recursais, a agravante sustenta que é pessoa natural e não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requereu, na origem, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Aduz que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao magistrado afastá-la apenas quando presentes elementos concretos aptos a evidenciar a capacidade financeira da parte. Sustenta, ainda, que a decisão agravada não indicou de forma específica e individualizada quaisquer elementos constantes dos autos que pudessem infirmar a alegada insuficiência de recursos, limitando-se ao indeferimento genérico do benefício, em afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Argumenta que a autorização de parcelamento das custas processuais não se confunde com a concessão da gratuidade da justiça, não sendo suficiente para afastar o direito ao benefício, tampouco para suprir a ausência de fundamentação idônea. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos indicativos da capacidade econômica da parte. É o relatório. Vieram os autos conclusos para julgamento. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV02 Voto vencedor: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002259-27.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: EUNICE MARGARIDA LOPES AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CARUARU E CARUARUPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARUARU JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU PROCESSO DE ORIGEM Nº005301-35.2025.8.17.2480 RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia…
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