Processo 0002259-63.2016.5.09.0023
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0002259-63.2016.5.09.0023 AUTOR: ADRIANA RODRIGUES RUIZ RÉU: P P DE SOUZA & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab2374b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos em razão do protocolo ID. 2e27095. Paranavaí, 26 de maio de 2026. VINICIUS SIMOES DOS ANJOS DESPACHO Por meio da petição supracitada, a adquirente GL EMPREENDIMENTOS requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI), com o objetivo de determinar o cancelamento de gravames incidentes sobre a matrícula 17.384. A necessidade do pedido decorre de exigência do CRI, que solicitou a especificação detalhada dos atos a serem cancelados na carta de arrematação, visando garantir a segurança jurídica do registro. Os gravames a serem cancelados são: AV. 05-17.384, da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Marília/SP (Processo de Interdição); R. 06-17.384, do 5º Ofício Cível da Comarca de Marília/SP (Execução Civil) e R. 07-17.384, da Vara do Trabalho de Paranavaí/PR (autos do processo em questão). Pois bem. Considerando-se que a arrematação possui natureza originária, a teor do disposto no art. 1.499, VI, do Código Civil e art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os ônus e gravames existentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 17.384 do CRI de Loanda devem ser levantados, de forma a viabilizar o registro da Carta de Alienação Judicial. Com efeito, assim constou na referida carta: "(...) determinou-se a expedição da presente Carta de Alienação à adquirente GL EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, que o recebe livre de hipotecas e demais ônus reais, conforme dispõe o artigo 1499, VI, do Código Civil, além de penhoras e débitos anteriores à aquisição, eis que a arrematação tem natureza jurídica de aquisição originária, sendo que a apresentação da prova de quitação do imposto de transmissão, na forma exigida pelo artigo 901, § 2º, do CPC, incumbe especificamente à adquirente. Nesse sentido, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Loanda, determinando que proceda ao levantamento de todos os gravames existentes na matrícula nº 17.384, a fim de viabilizar o registro da Carta de Alienação Judicial. Por medida de economia e celeridade processual, servirá o presente despacho como ofício, a ser encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de cópia da Carta de Alienação Judicial. Posto isso, renova-se o prazo de 30 dias para a arrematante noticiar nos autos eventual empecilho quanto ao recebimento/imissão na posse do bem arrematado, bem como para efetuar o registro da carta de alienação no órgão competente. Intime-se. PARANAVAI/PR, 26 de maio de 2026. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GL COMUNICACAO VISUAL LTDA
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