Processo 0002259-75.2025.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002259-75.2025.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0002259-75.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA RECLAMADO: R N DE BRITO CONSTRUCOES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2169f32 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) decorreu in albis o prazo para a empresa reclamada comprovar a anotação na CTPS do(a) trabalhador(a); 2) constam no acordo homologado as seguintes disposições: "DA ANOTAÇÃO DA CTPS: A reclamada ficará responsável pela assinatura da CTPS autoral, tendo como data de saída: 06/10/2016, (considerando a projeção do aviso prévio - 39 dias - último dia de trabalho 27/08/2016), no prazo de até 10 dias da homologação do acordo, sob pena de multa de um salário mínimo (...) DA EXECUÇÃO: Na hipótese de inadimplência da eventual aplicação da multa acima estabelecida, haverá, de imediato, o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada e/ou de seus sócios e cônjuges até o limite da meação, ficando os bens destes passíveis de execução, ficando a reclamada ciente neste ato e tornando-se desnecessária nova citação nos termos do art. 880 da CLT, renunciando ao direito de propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como também a imediata inclusão da executada no Cadastro Nacional dos Devedores Trabalhistas - CNDT"; 3) em consulta à JUCEC, foi identificado o(a) Sr(a) RAIMUNDO NONATO DE BRITO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, como empresário individual da empresa de pequeno porte. Nesta data, 19 de junho de 2026, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, uma vez que a empresa reclamada quedou-se inerte, deixando de comprovar a devida anotação na CTPS do(a) trabalhador(a), aplica-se a multa, no valor do salário mínimo (R$ 1.621,00), conforme previsão no acordo homologado. Em prosseguimento, notifique-se a empresa reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento da multa no valor do salário mínimo (R$ 1.621,00), SOB PENA DE EXECUÇÃO. Decorrido o prazo supra sem pagamento, inicie-se a execução, com a inclusão do(a) Sr(a) RAIMUNDO NONATO DE BRITO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da presente demanda, e com o BLOQUEIO ON-LINE de contas bancárias dos executados, R N DE BRITO CONSTRUCOES - ME,  CNPJ 04.741.298/0001-41, e RAIMUNDO NONATO DE BRITO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do crédito de R$ 1.621,00 (multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, conforme acordo de ID 85a2da7). Se frustrada a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, proceda-se com a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, efetue-se a pesquisa junto ao sistema RENAJUD para fins de localização de veículos do(a) executado(a) para quitação do crédito exequendo. Encontrados veículos, proceda-se à colocação de cláusula de restrição total nos bens e expeça-se mandado/carta precatória (a depender do endereço) de penhora, avaliação e remoção, com a devida intimação do(a) executado(a). Não encontrados veículos, proceda-se à constrição dos bens imóveis do(a) executado(a) supra por meio dos sistemas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e da Penhora Online - CNIB. Ato contínuo, e frustrados todos os atos executórios, expeça-se ofício para inclusão dos executados, R N…

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