Processo 0002259-80.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002259-80.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002259-80.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: PRISCILLA MENDES MIRANDA RECLAMADO: 55.731.864 JOSE LUIS DUARTE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a05f359 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo do Marcador ID f0d3e02, retificado ao ID 9a55533 resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. As parte pactuam o valor total de R$15.000,00, sendo R$13.650,00 referente ao principal e R$1.350,00 a título de honorários sucumbenciais. O pagamento deverá se dar em parcela única mediante depósito/transferência para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados que representa a parte credora, conforme cláusula 4ª do acordo.  A exigibilidade do acordo fica subordinada à seguinte condição suspensiva: encerramento do inventário n. 5009292-53.2026.8.24.0038/SC ou disponibilidade de recursos no espólio, o que ocorrer primeiro. O inventariante se compromete a informar o Juízo e a parte credora, no prazo de 5 dias úteis, acerca da homologação da partilha, trânsito em julgado do inventário ou liberação de valores que possibilitem o pagamento, conforme cláusula 6a do acordo. QUITAÇÃO E EFEITOS DE COISA JULGADA: A parte-reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e da extinta relação jurídica havida entre as partes, sem reconhecimento do vínculo de emprego, restando advertida pelo Juízo dos efeitos de coisa julgada previstos no art. 831 da CLT. CLÁUSULA PENAL. Nos termos fixados pelas partes (30%), incidente sobre o valor inadimplido/remanescente, em caso de não-pagamento, nos termos do art. 891/CLT, uma vez que a incidência de cláusula penal sobre o total do acordo trata-se de pena exacerbada à luz do princípio da razoabilidade, cabendo ao juízo modular a questão (CC, art. 413).  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.  No ponto, observe-se a recente Tese Vinculante n. 310 do TST: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social, conforme acórdão publicado em 15-09-2025 no RR - 0020563-51.2022.5.04.073. O recolhimento da contribuição social deverá se dar no prazo de   prazo de 30 dias da quitação do principal do acordo no inventário, o que deverá ser realizado pelo  tomador dos serviços/espólio. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FORMA DE RECOLHIMENTO: O tomador dos serviços/ responsável tributário deverá efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias em guia DARF com o Código de Receita nº 1082-51 a 1082-65 (conforme Manual de Orientação DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e de Outras Entidades e Fundos), disponível no site do Governo…

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