Processo 0002259-92.2024.5.12.0025
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0002259-92.2024.5.12.0025 RECORRENTE: VANDERLEI PINTO RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEI PINTO RIBEIRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002259-92.2024.5.12.0025 (ED ROT) EMBARGANTE: VANDERLEI PINTO RIBEIRO RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para a eventual prestação de esclarecimentos que melhor explicitem a decisão colegiada. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0002259-92.2024.5.12.0025, sendo embargante VANDERLEI PINTO RIBEIRO. O autor opõe embargos de declaração ao julgado, sob o argumento de que há vício de omissão no acórdão. A reclamada apresenta contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRADIÇÃO Sustenta o reclamante ter sido o acórdão contraditório na medida em acolheu o laudo pericial no recurso da reclamada e o refutou no recurso do reclamante. Pois bem. Verifico que, na verdade, o laudo pericial não foi completamente desconsiderado em ambos os recursos, sendo certo que o seu acolhimento se deu de forma parcial, de modo que apenas o grau da insalubridade foi fixado em patamar diverso daquele estabelecido no laudo. Assim, de fato, na análise do recurso da reclamada, necessários esclarecimentos, uma vez que, ao afirmar que "adoto a prova pericial produzida", estava sendo referido à configuração da insalubridade, não ao grau lá estabelecido, sendo certo que ao discorrer que "a parte ré não traz elementos capazes de convencer esta Corte da necessidade de alterar a sentença de origem", estava sendo referido à sentença de origem, a qual reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Desse modo, ainda que a redação possa não ter sido muito clara, não houve contradição, uma vez que é possível acolher o laudo pericial quanto à configuração da insalubridade e, com base nas provas dos autos, estabelecer o grau em patamar diverso, como fez a sentença. Assim, acolho os embargos, no ponto, apenas para prestar esclarecimentos, sem ocasionar efeito modificativo ao julgado. 2 - OMISSÃO. PROVAS O reclamante postula a reanálise das provas e a reforma do julgado com relação à alegada insalubridade em grau máximo. Pois bem. Verifico que a matéria foi objeto da decisão embargada, havendo manifestação expressa por este Egrégio acerca da tese adotada, a qual se encontra em conformidade com o que determina a legislação trabalhista. Ressalto, outrossim, ser desnecessária a alusão expressa a todos os dispositivos e teses articulados pelos litigantes, bastando que o Órgão Julgador explicite aqueles que formaram o seu convencimento (Súmula 297, I, do TST). E esse requisito restou observado. Nesse sentido, destaco, também, o preceito contido na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST. Analisando os termos da peça de embargos, verifico, às escâncaras, que o autor tem por escopo exclusivo a reforma do julgado, inclusive com a reapreciação das provas e da tese, finalidade para a qual não se prestam as vias estreitas dos embargos declaratórios. Eventual inconformismo da parte quanto ao que ficou decidido…
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