Processo 0002259-96.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002259-96.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : DANIOELLE MENDES RODRIGUES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) ADVOGADO(A) : BRUNO BEZERRA VASCONCELOS (OAB TO012619) APELADO : SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ FELLIPE PRETO (OAB PR051793) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA FRANQUEADORA. AUSÊNCIA DE SUPORTE OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a rescisão de contrato de franquia por inadimplemento da franqueadora, em razão da ausência de suporte técnico, operacional e administrativo previsto contratualmente, mas julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pela franqueada. A autora/apelante requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 100.000,00, danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como sustenta, em grau recursal, a incidência de multa contratual prevista na cláusula penal do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento contratual da franqueadora gera, por si só, direito à indenização por danos materiais; (ii) estabelecer se houve comprovação concreta dos alegados lucros cessantes; (iii) verificar a possibilidade de conhecimento de pedido recursal fundado em cláusula penal não deduzido adequadamente na petição inicial; e (iv) determinar se o inadimplemento contratual empresarial configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que a franqueadora descumpriu obrigações contratuais expressamente previstas, especialmente quanto ao fornecimento de suporte técnico, treinamento, orientação operacional e assistência administrativa contínua ao franqueado. As provas testemunhais corroboram a deficiência na prestação do suporte operacional prometido contratualmente, legitimando a resolução do contrato por culpa da franqueadora. 4. O reconhecimento do inadimplemento contratual não conduz automaticamente ao dever de indenizar, sendo indispensável a demonstração concreta da existência e extensão dos prejuízos alegados. 5. A pretensão indenizatória por danos materiais foi fundada em alegados lucros cessantes, consistentes no valor que a autora afirma ter deixado de auferir durante a vigência da franquia. A autora não apresentou elementos objetivos aptos a comprovar a efetiva extensão do dano patrimonial, limitando-se a alegações genéricas de inviabilidade econômica e prejuízo financeiro. Os danos materiais não se presumem, exigindo comprovação concreta da lesão patrimonial e do nexo causal, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 402 do Código Civil. 6. A pretensão recursal fundada na incidência da multa contratual prevista na cláusula 11.2 do contrato configura inovação recursal, pois não integrou adequadamente os limites objetivos da demanda submetida ao juízo de origem. A multa contratual e os lucros cessantes constituem pretensões…
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