Processo 0002260-18.2025.8.17.2300
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0002260-18.2025.8.17.2300 ESPÓLIO - REQUERENTE: JOCICLEA SILVA DE OLIVEIRA FERRAZ RÉU: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR(A) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID238450454, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOCICLÉIA SILVA DE OLIVEIRA FERRAZ em face do MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO, ambos qualificados. Narra a autora que manteve vínculo precário com a Fazenda Pública municipal, exercendo a função de Professora Anos Iniciais, pelos períodos de: abril de 2016 até dezembro de 2016; de agosto de 2017 até dezembro de 2020; e de março de 2021 a dezembro de 2024, em diversas e repetitivas renovações. Ao final, pugna pelo pagamento das férias não gozadas, dos anos de todo o período laboral, em dobro, acrescidas do terço constitucional, bem como do valor atinente ao FGTS referente a esse período. O Município apresentou contestação (Id. 234937407) arguindo a prescrição quinquenal e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a natureza jurídico-administrativa do vínculo, a regularidade do contrato temporário, o piso nacional fixado na Lei n. 11.738/2008 só se aplica aos professores de carreira; a ausência de desvirtuamento e a ausência de previsão legal para pagamento de FGTS e férias. Réplica (Id. 235381587). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter interesse na dilação probatória, pugnando, na prática, pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. - Da ausência de interesse processual. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu, sob o fundamento de que a autora não esgotou a via administrativa, não merece acolhimento. Isso porque o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o livre acesso ao poder judiciário, não sendo o esgotamento ou a provocação prévia na esfera administrativa um requisito obrigatório para a propositura de ações de cobrança dessa natureza. Assim, rejeito a preliminar arguida. - Da prescrição. O Município sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Verifica-se dos autos que o vínculo da parte autora com o ente público perdurou até 30 de dezembro de 2024, tendo a presente ação sido ajuizada em 22 de dezembro de 2025, portanto dentro do prazo quinquenal contado do término da relação jurídica. Portanto, não há prescrição do fundo de direito, devendo-se reconhecer apenas eventual prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição total, reconhecendo-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas antes de 22 de dezembro de 2020. Passo, então, ao mérito…
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