Processo 0002260-23.2025.8.02.0073
TJAL • Processo Administrativo
Partes do processo (1)
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Processo 0002260-23.2025.8.02.0073 - Processo Administrativo - Informações/Solicitações Diversas - REQUERENTE: Vara do Único Ofício de Atalaia - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º_________/2026. 1. Trata-se de expediente autuado em decorrência de despacho proferido nos Autos n.º 0000067-37.2025.8.02.0802 - Correição Ordinária da Comarca de Atalaia/AL, para fins de análise da sugestão concernente à expedição de guias no BNMP pela Secretaria de Processamento Unificado - SPU. 2. Na manifestação acostada à fl. 11, o Juiz Diretor da Secretaria de Processamento Unificado SPU informou que a Unidade se encontra em fase final de implementação de setor especializado no cumprimento de sentenças criminais, o qual passará a atuar tão logo sejam publicadas as portarias de remoção dos Servidores designados para a referida estrutura administrativa. 3. Consignou, ainda, que o objetivo do novo setor será promover o cumprimento das disposições constantes das sentenças criminais após o respectivo trânsito em julgado, viabilizando maior celeridade ao arquivamento dos feitos e, quando necessário, ao cadastramento das execuções penais no Sistema Eletrônico de Execução Unificado SEEU. 4. Nesse contexto, esclareceu que a própria SPU passará a expedir todas as guias no âmbito do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões BNMP, circunstância que atenderá integralmente ao pleito formulado pela Comarca de Atalaia/AL, com previsão de implementação ainda no mês de março de 2026. 5. Ao ofertar parecer nos autos (fls. 12/13), a Assessoria Especial Judicial AEJ/CGJ-AL pontuou que a providência pretendida pelo Juízo da Comarca de Atalaia já se encontra em vias de implementação administrativa pela própria Secretaria de Processamento Unificado SPU, circunstância que evidencia a perda superveniente do objeto do presente expediente. 6. Diante disso, a AEJ/CGJ-AL opinou pelo arquivamento do feito, nos termos do art. 52 da Lei Estadual n.º 6.161/2000. 7. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 8. Compulsando os autos, verifico que a medida inicialmente sugerida no âmbito da Correição Ordinária da Comarca de Atalaia/AL já se encontra em fase concreta de implementação administrativa pela Secretaria de Processamento Unificado SPU, conforme expressamente informado pelo respectivo Juiz Diretor. 9. Com efeito, a criação de setor especializado destinado ao cumprimento de sentenças criminais e à expedição de guias no BNMP demonstra que a providência objeto do presente expediente está sendo efetivamente adotada pela administração competente, circunstância que esvazia a necessidade de atuação complementar desta Corregedoria-Geral da Justiça sobre a matéria. 10. Nessa perspectiva, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente feito administrativo, impondo-se a sua extinção, nos moldes preconizados pelo art. 52 da Lei Estadual n.º 6.161/2000. 11. Ante o exposto, ACOLHO o parecer fls. 12/13 e, por seus próprios fundamentos, diante da perda superveniente do objeto constatada, DECLARO EXTINTO o presente feito e DETERMINO O SEU ARQUIVAMENTO, com fundamento no art. 52 da Lei Estadual n.º 6.161/2000. Maceió, datado eletronicamente. Des. CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY Corregedor-Geral da Justiça.
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