Processo 0002260-54.2026.8.16.0184
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0002260-54.2026.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.043,52 Polo Ativo(s): RICARDO DA FONSECA FILHO Polo Passivo(s): DHL EXPRESS BRAZIL LTDA 1. Recebo o presente feito tendo em vista que o autor reside em bairro abrangido pela competência deste Juizado Especial. 2. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Ricardo da Fonseca Filho em face de DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA. Relata a parte autora que adquiriu roupas usadas provenientes da França, por intermédio do site vinted.es, cuja entrega seria realizada pela requerida. Sustenta que a encomenda não foi entregue no prazo contratado. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata entrega do pacote no endereço do autor, ou, subsidiariamente, a restituição integral dos valores pagos. Decido. 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que a pretensão antecipatória formulada pela parte autora se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que o pedido liminar objetiva justamente a entrega definitiva do produto ou, subsidiariamente, a restituição integral dos valores despendidos, providências que demandam prévia dilação probatória e análise aprofundada acerca da responsabilidade da requerida, das circunstâncias do transporte internacional e da eventual falha na prestação do serviço. Assim, a concessão da medida neste momento importaria em esgotamento, ainda que parcial, do objeto da ação, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, circunstância que recomenda maior cautela na apreciação do pleito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. No mais, aguarde-se à audiência de conciliação designada. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.8 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
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