Processo 0002260-65.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002260-65.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0002260-65.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ODIRLEI BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ODIRLEI BATISTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002260-65.2025.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: ODIRLEI BATISTA, CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA RECORRIDO: ODIRLEI BATISTA, CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. ODIRLEI BATISTA e 2. CARBUSS INDÚSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA. e recorridos 1. CARBUSS INDÚSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA. e 2. ODIRLEI BATISTA. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. QUESTÃO DE ORDEM Inverto a ordem de apreciação dos apelos, por conter o da ré matéria prejudicial. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA O autor alega nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de primeiro grau, ao indeferir provas essenciais, "obstaculizou a busca pela verdade real e o pleno exercício do contraditório" (fl. 725). Aduz que a produção da prova testemunhal e os quesitos complementares à perícia, comprovariam o alegado acúmulo de funções, a exposição a agentes nocivos e o risco de periculosidade. Requer, assim, o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução. Pois bem. A produção de provas é direito e incumbência da parte que alega, sendo que o seu deferimento ou não representa uma faculdade do Juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo. Isto porque o Juiz tem a prerrogativa de condução do processo (art. 139 do CPC), a ser exercida com ampla liberdade e zelo pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT), cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). No caso, o laudo foi apresentado no ID 7dd9f87, com esclarecimentos para correção de erro material no ID 1c3f9d1. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo, tendo o autor apresentando quesitos complementares, alusivos ao layout da planta fabril da ré e as mudanças no ambiente de trabalho (ID fc5dae9, fl. 653). Em despacho saneador do ID 4b13862, o Juízo da primeira instância apresentou os fundamentos pelos quais rejeitou o retorno dos autos ao perito para novos esclarecimentos, bem como entendeu por suficientes as provas dos autos e despicienda a oitiva de testemunhas. No aspecto, a prova das condições laborais era eminentemente técnica, e já havia sido determinada a realização da prova pericial, não se mostrando, diante das conclusões apresentadas, necessária a complementação pericial ou tampouco a oitiva de testemunhas. O perito analisou o ambiente e as condições de trabalho do autor, identificou os agentes nocivos, examinou os EPIs fornecidos e concluiu de forma fundamentada. Portanto, realizada a prova pericial e sendo desnecessária a complementação, não há que se falar em cerceio de defesa, uma vez observado o direito de manifestação das partes, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, tampouco havendo que se falar em violação do devido processo legal. Do mesmo…

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