Processo 0002261-05.2025.8.16.0142

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002261-05.2025.8.16.0142
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Rebouças
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3317 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0002261-05.2025.8.16.0142   S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO O representante do Ministério Público em atuação nesta comarca, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, propôs denúncia em desfavor de JAIR SOARES MORAIS, brasileiro, solteiro, serviços gerais, portador da Cédula de Identidade RG n. 12.360.666-3 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX , nascido aos 11/04/1982 (43 anos de idade à época dos fatos) , filho de Sueli Terezinha Soares e Antonio Lino Morais , residente e domiciliado na Rua Beira Linha, n.º 50, Centro, no Município de Rio Azul/PR, narrando a conduta delituosa a seguir narrada que se enquadra no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal: “No dia 28 de setembro de 2025, por volta das 16h00, na residência localizada na Rua Beira Linha, n.º 50, Centro, no Município de Rio Azul/PR, nesta Comarca de Rebouças/PR, o denunciado JAIR SOARES MORAIS, com consciência e vontade, deu início à prática dos atos executórios visando a matar a vítima JOÃO SIDNEI KINAPP, pois, de inopino, invadiu a residência onde a vítima repousava e desferiu vários golpes com arma branca (não apreendida) contra ela, atingindo-lhe na região do pescoço, cabeça e mãos. O óbito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo em vista que Rosilda Matozo de Lima interveio, empurrando o agressor, o que permitiu que a vítima se evadisse do local e recebesse atendimento médico posterior, tudo conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.12, exame de lesões corporais de mov. 1.14, depoimentos de mov. 1.5, 1.7, 1.9, 46.5 e 46.7, fotografias de mov. 1.15 e prontuário médico de mov. 47.1 O crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado praticou um ataque repentino com invasão ao domicílio da vítima, buscando lhe atingir desprevenida na intimidade doméstica. O crime também foi cometido por motivo fútil, uma vez que o denunciado assim procedeu em razão de uma discussão banal ocorrida no dia anterior, motivada pelo consumo de bebidas alcoólicas.” Na denúncia foram arroladas 04 testemunhas. Denúncia datada de 06/10/2025, sendo recebida na data de 06/10/2025 (mov. 55.1). O denunciado foi citado pessoalmente (mov. 67.1) e apresentou resposta à acusação por advogado nomeado ao mov. 74.1. Os autos seguiram para a devida instrução após decisão de saneamento (mov. 80.1). Em audiência realizada em 07/04/2026, foram ouvidas quatro testemunhas, incluindo a vítima, e ao final o réu foi interrogado (mov. 127.1). Em sede de alegações finais (mov. 140.1), o Ministério Público requereu a pronúncia do réu pelo crime descrito no artigo 121, §2º, incisos II e IV c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa, em seu turno, (mov. 145.1) requereu a impronúncia do réu. Nenhuma questão formal alegada a ensejar nulidade do processo. Vieram os autos conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO   Imputa-se ao réu Jair Soares Morais a prática do delito do artigo 121, §2°, incisos II e IV, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Preleciona o art. 408 do Código de Processo Penal que se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os…

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