Processo 0002261-43.2019.8.06.0158
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0002261-43.2019.8.06.0158 APELANTE: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE AGUIAR e outros (5) APELADO: ADIVON EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMANDADO IDENTIFICADO APENAS PELO PRENOME. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA INDIVIDUALIZAÇÃO E LOCALIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS DADOS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO MESES SEM CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO MOTIVADA DO ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. PRECEDENTE QUE NÃO DISPENSA A DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. INTERESSE PÚBLICO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO SUPRIME O CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que, em ação destinada à constituição de servidão administrativa para implantação da Linha de Transmissão LT 230 kV Jandaia I-Russas II, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da impossibilidade de citação do requerido, identificado apenas como "Adivon". A sentença também revogou a imissão provisória na posse e autorizou o levantamento do depósito indenizatório pelas autoras. Após a devolução negativa do mandado, as autoras indicaram coordenadas geográficas e disponibilizaram preposto para acompanhar a diligência. Intimadas para fornecer pontos de referência, imagens, características físicas do imóvel, informações obtidas com moradores ou outros elementos capazes de identificar e localizar o demandado, requereram dilação do prazo por trinta dias, mas não apresentaram os dados, mesmo depois de transcorridos mais de quatro meses. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão:i. determinar a extensão subjetiva da apelação, diante da divergência entre os apelantes cadastrados e aqueles nominalmente indicados na petição recursal;ii. verificar se a extinção do processo foi prematura ou caracterizou decisão-surpresa;iii. definir se, à luz do Tema Repetitivo nº 1.338 do STJ, o juízo deveria ter realizado outras diligências ou determinado a citação por edital antes da extinção;iv. estabelecer se a utilidade pública da linha de transmissão autoriza o prosseguimento do processo sem a adequada identificação e citação do proprietário, possuidor ou ocupante da área serviente. III. Razões de decidir A citação é indispensável à validade da relação processual. Embora sua ausência, isoladamente considerada, não autorize a extinção automática da demanda, incumbe à parte autora adotar as providências necessárias à identificação e localização do demandado, especialmente depois de determinação judicial específica destinada ao saneamento do vício. As recorrentes foram expressamente intimadas para complementar os dados do requerido e solicitaram trinta dias para obter georreferenciamento, fotografias e outras informações técnicas. Entretanto, transcorreram mais de quatro meses entre o pedido de prorrogação e a sentença, sem que os elementos requisitados fossem apresentados. A ausência de deliberação imediata sobre o pedido de dilação não assegurava suspensão…
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