Processo 0002261-97.2025.8.16.0176

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0002261-97.2025.8.16.0176
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Cível de Wenceslau Braz
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002261-97.2025.8.16.0176   Processo:   0002261-97.2025.8.16.0176 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Interdição Valor da Causa:   R$1.518,00 Requerente(s):   MARIA LUIZA GUIMARÃES OTERO Requerido(s):   Kauane Cassia Guimarães Otero S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição promovida por MARIA LUIZA GUIMARÃES OTERO em face de KAUANE CASSIA GUIMARÃES OTERO, ambos já qualificados nos autos. Consta da exordial, em síntese, que: a) a requerente é genitora da requerida; b) a requerida apresenta importantes limitações cognitivas e motoras, diagnosticadas e acompanhadas pela APAE de Wenceslau Braz/PR; c) a requerida foi diagnosticada com Deficiência intelectual moderada e Paralisia cerebral hemiplégica espástica; d) tais condições comprometem de forma permanente sua capacidade de exprimir vontade, administrar bens, compreender e realizar atos da vida civil, bem como cuidar de sua própria saúde, higiene e necessidades cotidianas; e) a genitora é quem presta todos os cuidados pessoais à requerida. Ao final, pugnou pela fixação de curatela definitiva da requerida em favor da autora.   Deu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). A exordial veio instruída pelos documentos de movs. 1.2/1.10. Em decisão de mov. 7.1, a requerente foi nomeada como curadora provisória da requerida. Citada (mov. 28.1), a requerida apresentou contestação (mov. 41.1). Laudo social (mov. 31.1). A audiência de entrevista realizada (mov. 37.1). Alegações finais (movs. 52.1 e 59.1). Parecer do Ministério Público (mov. 62.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ocorreu uma verdadeira revolução na teoria das incapacidades. Desde então, somente os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, não havendo mais menção aos enfermos e deficientes mentais sem discernimento para a prática dos atos da vida civil. Ademais, pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade passaram a ser relativamente incapazes. O objetivo dessas alterações é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente, nos termos do art. 1º da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009. Segundo o art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. A curatela é um instituto para a proteção e defesa dos interesses de pessoas que se enquadrem em uma das situações previstas nos incisos do art. 1.767 do CC: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos. Trata-se de medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015). A pessoa nomeada com curadora passa a exercer um múnus público, assumindo o compromisso de bem administrar…

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