Processo 0002262-23.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002262-23.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002262-23.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : LINDINALVA ALVES SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE DESCONTOS NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RÓTULO DE "LITIGANTE CONTUMAZ". AUSÊNCIA DE EFEITO JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, apesar de declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais, estabeleceu sucumbência recíproca e fez menção ao autor como "litigante contumaz". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões fundamentais em debate: (i) verificar se os descontos de produto não contratado, efetivados diretamente em verba de natureza alimentar de pessoa idosa, são hábeis a configurar dano moral indenizável; (ii) definir a possibilidade de incluir, na condenação, descontos ocorridos durante a tramitação processual, não pleiteados expressamente na inicial; e (iii) avaliar o pedido de afastamento expresso do rótulo de "litigante contumaz" aposto na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresentou o contrato que comprovasse a adesão expressa do consumidor ao serviço de cartão de crédito, ônus que lhe incumbia. A ausência de prova da contratação torna a cobrança manifestamente indevida. 4. Os descontos indevidos e reiterados em verba de natureza alimentar de consumidor idoso e hipervulnerável ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa , que deve ser compensado. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 6. A pretensão de incluir na condenação os descontos ocorridos no curso do processo não pode ser acolhida em sede recursal, ante a falta de interesse recursal por ausência de sucumbência, uma vez que foi acolhido pedido alternativo formulado na inicial. 7. A menção ao termo "litigante contumaz" na sentença configurou obiter dictum , ou seja, um comentário incidental sem força de decisão e sem qualquer efeito jurídico prático no dispositivo da sentença, tornando o pedido de seu "afastamento" sem objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação documental da contratação de serviço de cartão de crédito torna indevida a cobrança, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor. 2. A cobrança indevida e continuada de valores sobre benefício previdenciário de consumidor idoso e vulnerável configura dano moral in re ipsa , ensejando o dever de compensação. 3. A condenação por danos materiais deve limitar-se à alternativa acolhida pelo juízo dentre as postuladas na exordial, não sendo possível estender o provimento para abarcar parcelas vincendas em fase recursal sob pena de violação aos princípios da congruência, da adstrição e da boa-fé processual ( venire contra factum proprium…
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