Processo 0002262-33.2026.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002262-33.2026.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002262-33.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: CLEVIO SOUSA DA SILVA RECLAMADO: OSCAR NUNES ALVES, MARIA DINIZ NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 009fbf1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CLÉVIO SOUSA DA SILVA em face de ESPÓLIO DE OSCAR NUNES ALVES, na qual o reclamante postula, em sede de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, a garantia de permanência em sua moradia funcional, bem como a proibição de corte de serviços essenciais (água e energia) e de retirada forçada de seus pertences. Alega o autor que laborou para o de cujus e, posteriormente, para o espólio, residindo na fazenda com sua esposa e duas filhas menores (uma de 6 anos e uma bebê). Informa que em 25/07/2026 foi dispensado e notificado via aplicativo de mensagens para desocupar o imóvel no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Requer a permanência no local por 30 dias após a projeção do aviso prévio ou, sucessivamente, por 30 dias a contar da dispensa efetiva. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada. O reclamante acosta aos autos cópia da notificação de dispensa e ordem de desocupação (datada de 25/07/2026), a qual exige a saída da moradia funcional no exíguo prazo de 24 horas. Ocorre que a relação jurídica havida entre as partes atrai a incidência da Lei nº 5.889/1973 (Estatuto do Trabalhador Rural), diploma legal plenamente vigente. O art. 9º, § 3º, da referida lei é expresso e cogente ao determinar que: "Rescindido ou findo o contrato de trabalho, será o empregado obrigado a desocupar a casa dentro de 30 (trinta) dias". A exigência patronal de desocupação em 24 horas é, portanto, manifestamente ilegal, pois o prazo de 30 dias é uma garantia mínima de transição para que o trabalhador rural possa reorganizar sua vida e realocar sua família. Cumpre ressaltar, contudo, que a jurisprudência consolidada entende que tal prazo flui a partir da efetiva cessação da prestação de serviços (no caso, 25/07/2026), e não do término da projeção ficta do aviso prévio indenizado. Assim, o direito do autor restringe-se à permanência no imóvel até o dia 24/08/2026. O perigo de dano é patente e gravíssimo. A ordem de desocupação imediata atinge núcleo familiar composto por duas crianças em tenra idade, expondo-os ao risco iminente de desabrigamento. A situação atrai a incidência do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal), impondo ao Estado-Juiz o dever de obstar medidas que violem a dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia (art. 6º, CF). Por fim, a urgência extrema da situação autoriza a concessão da medida inaudita altera parte (art. 300, § 2º, do CPC), sob pena de ineficácia do provimento, sendo a medida perfeitamente reversível (art. 300, § 3º, do CPC). Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: Para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, fixo multa diária (astreintes) no importe de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do…

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