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Cesar Augusto Calderaro de Marchi Goncalves x Associacao Cultural Sao Jose

Processo 0002262-38.2019.8.16.0194 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
Polo passivo
  • Associacao Cultural Sao Jose

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Última publicação: 19/08/2026

Sobre este processo

O processo 0002262-38.2019.8.16.0194 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2019. Órgão julgador: 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Cesar Augusto Calderaro de Marchi Goncalves e Marcia Regina Santos de Jesus; no polo passivo, Associacao Cultural Sao Jose. Entre a distribuição (2019) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 7 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0002262-38.2019.8.16.0194?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente.

Quem são as partes do processo 0002262-38.2019.8.16.0194?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Cesar Augusto Calderaro de Marchi Goncalves e Marcia Regina Santos de Jesus; no polo passivo: Associacao Cultural Sao Jose.

Como acompanhar o processo 0002262-38.2019.8.16.0194?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 19/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 19/08/2026

Autos nº. 0002262-38.2019.8.16.0194 Converto o feito em diligência. Embora os autos tenham vindo para sentença, é fundamental, a fim de evitar qualquer nulidade, prazo para alegações finais. Assim, homologo o laudo pericial de mov. 280, declaro encerrada a instrução processual e intimo as partes para apresentar alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Desnecessária nova manifestação do MP uma vez que já se manifestou pela improcedência do feito (mov. 308). Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Gera

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