Processo 0002262-49.2025.5.05.0561

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002262-49.2025.5.05.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Audiências
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0002262-49.2025.5.05.0561 RECLAMANTE: GISLANE SOUZA DE JESUS RECLAMADO: RIBEIRO TURISMO E VIAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aa9bac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta por GISLANE SOUZA DE JESUS contra a empresa RIBEIRO TURISMO E VIAGENS LTDA, tudo em conformidade com a Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, para condenar a Reclamada a: a) proceder à ASSINATURA e BAIXA da CTPS da Reclamante, no prazo de oito dias, contados da ciência do depósito da CTPS em Secretaria, no caso de cumprimento físico, ou da ciência desta sentença, no caso de cumprimento eletrônico, e, em caso de a Parte Reclamada permanecer omissa, deverá a Secretaria da Vara realizar as anotações pertinentes, observado o procedimento indicado na Fundamentação acima; e b) PAGAR à Parte Reclamante, no prazo de 15 dias contados da ciência da publicação desta sentença, na forma do art. 523 do CPC, excluída a multa de 10% (em face da Súmula n. 0016 deste E. TRT5), o valor da condenação arbitrada em R$ 30.000,00. Custas processuais a cargo exclusivo da empresa Reclamada, fixadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação apenas para este fim e para o balizamento de eventual preparo recursal. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título nos termos dos comprovantes constantes dos autos, observando-se a evolução salarial da parte autora, excluindo-se, ainda, os dias em que não tenha havido labor. Débitos com as limitações impostas pela Súmula n. 381 do C. TST, corrigidos pelo IPCA-e até a data do ajuizamento da ação, acrescidos dos juros equivalentes à TR do período. A partir de então (fase judicial), utilização somente da taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC nº 58. As contribuições previdenciárias e os demais tributos devem ser recolhidos conforme o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como de acordo com a Súmula n. 368 do C. TST. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISLANE SOUZA DE JESUS

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