Processo 0002262-78.2025.8.16.0048

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0002262-78.2025.8.16.0048
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Assis Chateaubriand
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Processo:   0002262-78.2025.8.16.0048 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Prisão em flagrante Data da Infração:   10/07/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   LUCAS ENGELS DE ALVARENGA   SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, deflagrada por Denúncia, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de LUCAS ENGELS DE ALVARENGA, já qualificado na inicial acusatória, mediante a qual imputa-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. O Acusado foi pessoalmente notificado (mov. 49.1) e apresentou sua Defesa Preliminar nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, a qual se encontra veiculada ao sequencial de n. 54.1. A denúncia foi recebida no dia 03 de setembro de 2025 (mov. 56.1), oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006, porquanto ausentes as hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, aplicada nos termos do art. 48 da Lei nº. 11.343/2006. No decorrer da instrução processual em juízo foram inquiridas as testemunhas DIEGO VINICIUS STOCK e LEONARDO HENRIQUE LYRA, bem como a informante TANIA PEREIRA. Por fim, foi interrogado o Réu LUCAS ENGELS DE ALVARENGA. As partes não requereram diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais (mov. 144.1) consoante art. 403, §3º, do Decreto-Lei nº 3.689/1941, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, pleiteando, pois, a condenação dos Réus nos termos do pleito veiculado à inicial acusatória. A Defesa, em alegações finais (mov. 149.1), sustentou a insuficiência de provas quanto ao tráfico, afirmando tratar-se de usuário/dependente químico, razão pela qual requereu a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Esse o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inexistem questões processuais pendentes, nulidades a sanar, irregularidades a suprimir, preliminares ou prejudiciais anteriormente suscitadas e não enfrentadas. Reputo presentes, portanto, as condições ao exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito. Narra a inicial acusatória que: “No dia 10 de julho de 2025, aproximadamente às 10h30min, em via pública, na Rua Argentina, em frente ao numeral 611, Jardim América, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, o denunciado LUCAS ENGELS ALVARENGA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico, a quantia aproximada de 165,1g (cento e sessenta e cinco gramas e um decigrama) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., droga vulgarmente conhecida como ‘ maconha’, divididas em 04 (quatro) porções, sendo uma delas prensada e embalada em plástico filme, acondicionada em uma mochila, e as outras três porções ‘dichavadas’ (trituradas), embaladas em sacos plásticos com fecho hermético (ziplock), bem como 06…

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