Processo 0002262-81.2014.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002262-81.2014.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002262-81.2014.8.17.0001 RECORRENTE: EMPRESA PEDROSA LTDA RECORRIDO (A): LUZINETE BATISTA DE MIRANDA E OUTROS DECISÃO Recurso especial (id nº 51632025) interposto por Empresa Pedrosa S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id nº 46978278). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou concessionária de transporte público por danos morais e materiais decorrentes de atropelamento com resultado morte da genitora dos autores por ônibus da empresa ré. 2. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva em relação a terceiros não usuários, conforme entendimento do STF firmado em repercussão geral (RE 591874/MS, tema 130) e do STJ. 3. Não restou comprovada a tese de culpa exclusiva da vítima, uma vez que a ré não apresentou provas suficientes que demonstrassem o alegado desequilíbrio e queda da vítima na via pública. 4. O laudo pericial concluiu que a causa do acidente foi o comportamento do motorista do ônibus que invadiu a contramão de direção. 5. O valor de R$ 50.000,00 para cada autor (totalizando R$ 200.000,00) a título de danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dimensão do dano (perda de ente querido) e a capacidade econômica da ré. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. TESE DE JULGAMENTO: "1. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros não usuários do serviço. 2. O ônus da prova de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima cabe à parte que alega." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 389, §único e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591874/MS, tema 130 de repercussão geral; STJ, REsp n. 1.778.607/SP; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. O decisório foi integrado pelo acórdão de id nº 50699009, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou empresa de transporte ao pagamento de indenização por acidente envolvendo pedestre, com alegação de omissão por não ter sido considerada a culpa concorrente da vítima que transitava no meio-fio da calçada. 2. Não se exige do julgador o enfrentamento pontual e exaustivo de todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que a decisão aborde os aspectos essenciais e relevantes à resolução da controvérsia. 3. O acórdão analisou e rejeitou expressamente a questão da culpa da vítima com base no conjunto probatório dos autos, que atribuiu exclusiva responsabilidade ao condutor do ônibus. 4. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais não configura omissão quando a decisão afasta a premissa fática necessária à…

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