Processo 0002263-03.2025.5.18.0131

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002263-03.2025.5.18.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
10/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0002263-03.2025.5.18.0131 RECORRENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA CASTRO RECORRIDO: TECHSERVICE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (5) PROCESSO TRT - ROT-0002263-03.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : ANA PAULA DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO : WENDEL SERBETO SILVA RIBEIRO RECORRIDO : TECHSERVICE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO : NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES RECORRIDO : COOPERATIVA NACIONAL DO TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE - COOPERSAUDE ADVOGADO : NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES RECORRIDO : WL ADMINISTRACOES LTDA ADVOGADO : NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES RECORRIDO : INOVA SERVICOS MEDICOS S.A. ADVOGADO : NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES RECORRIDO : WESLEY RAFAEL DA SILVA ADVOGADO : NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CRISTALINA ADVOGADO : LUIZ CESAR BARBOSA LOPES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES         EMENTA   AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. SENTENÇA. ATO COMPLEXO PARA FINS RECURSAIS. PERFECTIBILIZAÇÃO COM O FIM DO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA QUE PODE EVITAR IMPOSIÇÃO DE CUSTAS OU COM INTIMAÇÃO ACERCA DECISÃO QUE ANALISA JUSTIFICATIVA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO APÓS OCTÍDIO CONSIDERADO A PARTIR DE UM DESSES MARCOS. INTEMPESTIVIDADE. Em caso de arquivamento do feito por ausência da parte autora à audiência, é razoável entender que a sentença é ato complexo que, para fins recursais, perfectibiliza-se com o fim do prazo para apresentação da justificativa para ausência - que pode afastar a imposição do pagamento de custas - ou com a decisão que analisa justificativa apresentada tempestivamente. No primeiro caso, findo o prazo para a justificativa, do qual a parte autora já tinha ciência, deve-se considerar que o prazo recursal inicia-se automaticamente, no primeiro dia útil seguinte, independentemente de intimação.       RELATÓRIO   A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que, ante o não comparecimento da autora a audiência, determinou o arquivamento do feito, impondo o recolhimento de custas processuais como condição para o ajuizamento de nova demanda, nos termos do art. 844, §3º, da CLT.   Contrarrazões pelos reclamados.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Na audiência de 05/03/2026, ausente a reclamante, o d. Juízo de origem determinou o arquivamento dos autos, concedendo à autora o prazo de 15 dias para justificar sua ausência sob pena de arcar com as custas processuais, tudo conforme a ata de ID. 4034397, em que, ademais, restou consignada a ciência da demandante por seu advogado.   Os 15 dias concedidos transcorreram, conforme certidão de ID. bb7fbd4, que, datada de 07/04/2026, certificou o trânsito em julgado ocorrido em 23/03/2026.   Ainda em 07/04/2026, considerando a ausência de justificativa, o d. Juízo de origem determinou "o arquivamento do feito, sem execução das custas, ficando as partes cientes de que o pagamento será condição para a propositura de nova demanda, nos termos do art. 844, §3º da CLT".   Só então, também em 07/04/2026, a reclamante apresentou sua justificativa para ausência à audiência, tendo sido a manifestação considerada intempestiva pelo magistrado, conforme despacho de ID. d6e3491, de…

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