Processo 0002263-07.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002263-07.2025.8.16.0196 Vistos. 1. Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 32.1) em desfavor de Roldan Rafael Goite Caridad, pela prática do(s) crime(s) do(s) artigo(s) 147, caput e §1º (Fato 01) e 129, caput e §13 (Fato 02) cumulados com os artigos 61, II, alíneas “f” e “l” e 69, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A inicial trouxe a seguinte narrativa: “Fato 01: No dia 26 de abril de 2025, por volta das 20h40min, na residência situada à Rua Irma Sofia Riechi, 254, bairro Cidade Industrial de Curitiba, nesta Capital e Foro Central, o denunciado ROLDAN RAFAEL GOITE CARIDAD, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por razões da condição do sexo feminino e em estado de embriaguez preordenada, por meio de gestos e palavras, ameaçou causar mal injusto e grave à sua convivente e ora vítima R.A.M.P., eis que lhe disse “de hoje ela não iria passar, não iria ficar viva” (sic) e, na posse de uma faca de cozinha, colocou o objeto no pescoço da ofendida e disse à mesma “eu sei como te matar”, “eu vou te matar” (sic), cf. Termo de Declaração Audiovisual da Vítima de mov. 1.9 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.3. Fato 02: Em seguida e nas mesmas condições de lugar e de tempo do fato anterior, o denunciado ROLDAN RAFAEL GOITE CARIDAD, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por razões da condição do sexo feminino e em estado de embriaguez preordenada, ainda ofendeu a integridade corporal de sua convivente e ora vítima R.A.M.P., eis que lhe puxou pelos cabelos e lhe deu arranhões, resultando nas lesões descritas no Auto Provisório de Lesões Corporais de mov. 1.13, cf. Termo de Declaração Audiovisual da Vítima de mov. 1.9 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.3 e laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos.” A inicial foi recebida em 02/06/2025 (mov. 48.1). Expedido ofício (mov. 52.1) e juntada certidão de antecedentes criminais (mov. 64.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 73.1), sendo nomeado advogado dativo (mov. 76.1), que apresentou resposta à acusação (mov. 79.1). Durante a audiência de instrução, procedeu-se a oitiva da vítima e de duas testemunhas e o interrogatório do réu; o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para inclusão de novo fato (fato 3¹), consignado em ata e recebido pelo Juízo; tendo o Juízo homologado a desistência da oitiva de uma das testemunhas, dado prazo à defesa, e posterior abertura de prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais, encerrando a instrução probatória e determinado o retorno dos autos para sentenciamento (movs. 111.1 e 112.1/112.4). Certidão de antecedentes juntada aos autos (mov. 114.1). Alegações finais pelo Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado pelos delitos descritos na denúncia e no respectivo aditamento (mov. 116.1). Alegações finais pela defesa postulando a…
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