Processo 0002263-09.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002263-09.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 - F:(87) 38669796 Processo nº 0002263-09.2026.8.17.8226 AUTOR(A): FRANCISLENE ANGELOTTI, TADEU VINHAS VOLTOLINI, M. F. A. V., M. L. A. V. DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE A demandada suscita preliminares de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF, incompetência do Juizado Especial Cível, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e impugnação ao valor da causa. Não merecem acolhimento. A controvérsia estabelecida nos autos é compatível com o rito dos Juizados Especiais, uma vez que a solução da lide decorre essencialmente da análise documental produzida pelas partes, inexistindo necessidade de prova técnica complexa incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95. Também não prospera a alegação de suspensão do feito em razão do Tema 1.417/STF, porquanto a presente demanda versa sobre falha na prestação de serviço de transporte aéreo, atraso de voo, perda de conexão e extravio temporário de bagagem, inexistindo determinação específica de suspensão nacional aplicável ao caso concreto. Do mesmo modo, não procede a preliminar de ausência de interesse de agir, pois inexiste necessidade de prévio exaurimento da via administrativa para ajuizamento da demanda, sendo suficiente a demonstração da pretensão resistida, inclusive evidenciada pela própria contestação apresentada. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, observa-se que, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto compatível com os pedidos deduzidos na inicial. Todavia, verifico que figuram no polo ativo as menores M. F. A. V. e M. L. A. V., representadas por seus genitores. Nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes no processo instituído pela referida lei os incapazes. Assim, tratando-se de demanda proposta também em nome de incapazes, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em relação às menores, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito exclusivamente quanto às autoras M. F. A. V. e M. L. A. V., nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 2.2. MÉRITO Em suma, sustentam os demandantes, usuários dos serviços de transporte aéreo prestados pela demandada, que, em decorrência da falha na prestação do serviço, suportaram atraso de voo, perda de conexão e extravio temporário de bagagens durante viagem realizada para comparecimento ao velório de familiar próximo, situação que lhes ocasionou severos transtornos e prejuízos materiais e morais. A demandada, ao apresentar defesa, sustentou que o atraso decorreu de questões técnicas e operacionais, alegando hipótese de fortuito e inexistência de dever de indenizar. Delineados esses contornos, diante da narrativa das partes e documentos colacionados aos autos, restou incontroversa a falha na prestação do serviço. Os cartões de embarque demonstram que os autores embarcariam no trecho Salvador/Campinas em voo com chegada prevista às 22h00,…

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