Processo 0002263-18.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002263-18.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: REGINA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO GUIMARAES MARTINS - CE44541-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO. TEMA 1075/STF. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, no curso do cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000: 1) rejeitou impugnação apresentada pela ora recorrente à gratuidade judiciária concedida à exequente; 2) indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à referida peça impugnativa; 3) afastou a preliminar de ilegitimidade ativa da parte credora, também suscitada pela executada; 4) determinou, ato contínuo, a intimação do aludido ente público para apresentar a íntegra do processo supostamente ensejador da litispendência por ela levantada, bem como o termo de transação administrativa ou documentos extraídos do SIAPE aptos a demonstrar eventual quitação administrativa do débito executado. 2. A agravante sustenta, em síntese: 2.1) a inexistência dos requisitos para concessão da justiça gratuita, diante da remuneração supostamente percebida pela exequente; 2.2) a ilegitimidade ativa da recorrida para executar o título formado na referida ação coletiva, pois o pedido formulado naquela lide teria se limitado aos servidores dos órgãos federais (expressamente definidos em seu bojo) situados no Estado do Mato Grosso do Sul; e 2.3) a inaplicabilidade do Tema 1075 do STF ao caso. 3. Os documentos mencionados pela União para infirmar a hipossuficiência da exequente consistem em demonstrativos de rendimentos referentes a período pretérito (1993 a 1998), não sendo aptos a demonstrar a atual capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, sendo certo que a Quarta Turma desta Corte tem considerado hipossuficiente quem percebe renda inferior a 10 salários-mínimos, parâmetro não superado pelo montante apontado pela agravante. 4. Do mesmo modo, não prospera a adução de mérito vertida pela recorrente no agravo em referência. Isso porque o título executivo coletivo formado na ACP em referência beneficia os servidores públicos da União, independentemente do domicílio funcional, posto que em relação a eles não houve limitação territorial no pedido formulado na petição inicial, aplicando-se a tese firmada no Tema 1075 do STF, que declarou inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, na redação da Lei 9.494/1997, repristinando sua redação original. 5. Ademais, o reajuste de 28,86% reconhecido no título executivo possui natureza jurídica de revisão geral anual de remuneração no serviço público (art. 37, X, da CF/88), sendo aplicável aos servidores públicos em sentido estrito, ou seja, aqueles submetidos ao regime estatutário (Lei 8.112/1990), apenas não se estendendo aos empregados públicos de fundações privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista. 6. O título executivo…
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