Processo 0002263-23.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002263-23.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Adilson Luiz Funez
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ MSCiv 0002263-23.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: LEONARDO GARCIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa0e943 proferida nos autos. Com o escopo de facilitar a compreensão das remissões presentes nesta decisão, haja vista a tramitação do processo no sistema PJ-E, observo que a numeração dos documentos ora referidos é obtida por meio da conversão do processo para o formato PDF, em ordem crescente. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LEONARDO GARCIA contra ato do MM. JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA/PR que, nos autos ATSum 0000587-41.2026.5.09.0129, designou audiência una presencial para 28/07/2026. O impetrante apresenta as razões para a concessão da segurança às fls. 4-16. Traz procuração e documentos às fls. 17-103. Indica, como ato coator, a seguinte decisão (fls. 92-93): "DESPACHO Considerando a complexidade da matéria discutida nos presentes autos, bem como as provas a serem produzidas em audiência, verifico que haverá maior eficiência e confiabilidade se forem colhidas em audiência presencial, sendo assim entendo que a realização da audiência presencial é mais adequada e justa ao caso concreto. Ainda, tendo em conta o Ofício Circular CGJT 13/2024, replicado no Ofício Circular 05/2024 de lavra do Exmo. Desembargador Corregedor do E. TRT 9ª Região, no sentido de afirmar "a supremacia das audiências presenciais, como regra". Ademais, tendo em vista decisão da Exma. Desembargadora do E. TRT 9ª Região, NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS, nos autos de Mandado de Segurança 0001269-29.2025.5.09.0000, no sentido de que: "O fato a procuradora da Impetrante possui endereço em outro Estado, por si só, não autoriza a realização de audiência telepresencial, pois se trata de direito garantido à parte e não ao seu advogado. A eleição de advogado com endereço profissional distante da localidade da Vara em que tramita o processo decorreu de livre escolha da parte, que poderia ter se valido de procurado com escritório em Londrina ou região a fim de evitar problemas decorrentes da necessidade de deslocamento.". Da mesma forma a Exma. Desembargadora do E. TRT da Região, NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS, decidiu nos autos de Mandado de Segurança 0003536-71.2025.5.09.0000, que "A contratação de advogado com endereço profissional distante da localidade da Vara em que tramita o processo decorreu de livre escolha da parte, que poderia ter se valido de procurador com escritório em Londrina ou região a fim de evitar problemas decorrentes da necessidade de deslocamento.". INDEFIRO o pedido de participação na audiência de forma virtual pelo procurador e mantenho a realização da audiência presencial, com o comparecimento presencial das partes e seus respectivos advogados, além das testemunhas residentes nesta jurisdição, mantidas as cominações contidas no despacho a645ee2. LONDRINA/PR, 28 de maio de 2026. DANIEL JOSE DE ALMEIDA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho". Sustenta o impetrante que a autoridade coatora violou direito líquido e certo ao revogar decisão anterior que havia deferido sua participação telepresencial em audiência UNA.  Aduz que reside em comarca distante (Paraguaçu Paulista/SP) e encontra-se desempregado, o que torna o deslocamento físico até Londrina/PR excessivamente oneroso e…

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