Processo 0002263-88.2026.8.19.0066
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de LEANDRO MARQUES FARIA imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 147 do Código Penal na forma da Lei 11.340/06. Denúncia e cota no id. 03; Registro de ocorrência às fls. 08/10 no id. 08; Termo de declaração da vítima às fls. 11/12 no id. 08; Termo de declaração da testemunha PCERJ Leandro às fls. 17/18 no id. 08; Termo de declarante da testemunha PCERJ Kim às fls. 41/42 no id. 08; Termo de declarante da testemunha PCERJ Meire às fls. 43/44 no id. 08; Termo de declaração do acusado às fls. 23/24 no id. 08; Print das mensagens às fls. 25/32 e 35/36 no id. 08; APF do acusado às fls. 39/40 e 45/46 no id. 08; Auto de apreensão às fls. 54/55 no id. 08; Audiência de custódia realizada no dia 04/03/2026, ocasião em que foi convertida a PF em PP do acusado, conforme assentada em id. 81; Requerimento de revogação da PP no id. 120; Recebimento da denúncia em 13/03/2026 no id. 142; Cota ministerial no id. 151; Decisão mantendo a PP do acusado no id. 153; Resposta à acusação com pedido de liberdade provisória no id. 170; Cota ministerial no id. 195; Decisão ratificando o recebimento da denúncia e mantendo a PP no id. 198; FAC no id. 70 e 128; Certidão única no id. 229; AIJ realizada em 04/05/2026 na forma da assentada de id. 231, ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima ATALITA VIRGILIO DA SILVA e das testemunhas MEIRE MENDONÇA DA SILVA REIS, KIM MARTINS MENDONÇA, LEANDRO DE SOUZA SALGUEIRO e LAÍS FELÍCIO DA SILVA, bem como interrogado o acusado. O MP apresentou alegações finais em AIJ; Alegações Finais da Defesa no id. 239. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Crimes do art. 147 do CP A materialidade e a autoria podem ser extraídas do registro de ocorrência às fls. 08/10 no id. 08; dos termos de declaração da vítima e das testemunhas às fls. 11/12, 17/18, 41/42 e 43/44 no id. 08; dos prints das mensagens contendo as ameaças enviadas pelo acusado às fls. 25/32 e 35/36 no id. 08; do APF do acusado às fls. 39/40 no id. 08; bem como dos depoimentos prestados em juízo. A vítima ATALITA VIRGÍLIO DA SILVA, em juízo, narrou em síntese: que acordou normal e arrumou o filho para trabalhar; que no trajeto ao trabalho, o acusado começou mandar mensagens dizendo que tinham que conversar sobre o Heitor; que perguntou se era sobre a visitação e sobre a pensão atrasada; que aí o acusado entrou em outros assuntos da vida pessoal dela, conforme os print que a declarante apresentou; que em todo o tempo a declarante deixou claro que o assunto com o acusado somente seria relacionado a isso, sobre o Heitor; que o acusado perguntou se a declarante estava conversando com fulano e cicrano ; que daí o acusado já começou com as ofensas; que a declarante foi para o trabalho, cumprindo o horário; que quando saiu do trabalho foi até a delegacia e registrou os fatos; questionada sobre as ofensas e ameaças, respondeu que foi o áudio dizendo que se a declarante botasse ele na cadeia por causa da pensão do Heitor, ele ia tocar onde mais me doía, no meu querubim ; que a pensão está atrasada tem um ano e três meses; a declarante diz que não cabe a ela cobrar, ameaçar ou enviar mensagens, mas sim à sua advogada; que então ele começou com essa ameaça do áudio, ofender o rapaz que a declarante estava conversando, o chamando de …
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