Processo 0002263-98.2014.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002263-98.2014.4.03.6109 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: DIRCE MARTHA CRUZATTO RICCI, MARIA ELENA CRUZATTO MULLER, JOCELI DILETA CRUZATTO DA SILVA, CELSO FRANCISCO CRUZATTO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CARCANHOLO - SP36760-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RODRIGUES JUNIOR - SP337623-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS SANTINI - SP351957-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO ROSENTHAL - SP163855-A ADVOGADO do(a) APELADO: JESSICA MORAES DIAS - SP378151-A APELADO: CARLA PRISCILLA CRUZATTO DE MATOS, VALTER FERNANDO DE MATOS, EMILIA MENUCCELLI CRUZATTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARCELO ROSENTHAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Dirce Marta Cruzatto Rocci, Maria Helena Cruzatto Muller, Joceli Dileta Cruzatto da Silva e Celso Francisco Cruzatto contra Carla Priscilla Cruzatto de Matos, Valter Fernando de Matos, Emília Menuccelli Cruzatto, Caixa Econômica Federal (CEF) e Marcelo Rosenthal, com o objetivo de declarar a nulidade dos negócios jurídicos relativos ao imóvel registrado sob a matrícula 53.714 no Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Segundo a petição inicial, os autores são filhos de Emília Menuccelli Cruzatto, antiga proprietária do imóvel. Em 28/03/2005, Emília doou à neta Carla Priscilla Cruzatto de Matos, então solteira, a fração ideal de 50% do bem, com reserva de usufruto vitalício. Posteriormente, Carla casou-se com Valter Fernando de Matos. Narram que, em 02/08/2010, Emília renunciou ao usufruto vitalício e, em 23/11/2010, vendeu à neta Carla e a Valter, a fração ideal de 50% do imóvel que ainda lhe pertencia. Em seguida, Carla e Valter deram o bem em alienação fiduciária à CEF, em garantia de dívida no valor de R$ 31.997,11. Afirmam que, diante do inadimplemento, a CEF consolidou a propriedade do imóvel e o levou a leilão. O bem foi arrematado por Marcelo Rosenthal, apontado como advogado da instituição financeira, pelo valor de R$ 105.000,00. Com base nesses fatos, requereram a nulidade de todos os negócios imobiliários, inclusive da arrematação, sob os seguintes fundamentos: ausência de consentimento dos descendentes na doação e na venda do imóvel à descendente, em violação ao artigo 496 do CC; vício de vontade na renúncia ao usufruto, pois Emília, à época com 79 anos e semianalfabeta, teria sido ludibriada, além da incidência do artigo 548 do CC; inadequação do instrumento particular utilizado para formalizar a compra e venda de fração ideal do imóvel; e impossibilidade de Marcelo Rosenthal participar do leilão, por ser advogado da CEF, nos termos do artigo 497, II, do CC (ID 69500647, f. 4/15). O juiz julgou improcedente o pedido. Fundamentou que: (i) não há prova de que o imóvel fosse o único bem de Emília à época da doação e que, ainda que assim fosse, não ficou configurado o vício previsto no artigo 548 do CC, pois a doação feita em 23/03/2005 em favor da neta Carla abrangeu apenas a fração ideal de 50% do imóvel, e não sua totalidade; (ii) não houve prova do dolo como vício da de vontade, porque os autores desistiram da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal dos réus, provas que poderiam confirmar suas alegações; (iii) quanto à venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes, reconheceu que o negócio…
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