Processo 0002264-16.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0002264-16.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : MARIA GEISA GALVAO DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : LIVIA BRAZ PEREIRA (OAB TO012203) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA GEISA GALVÃO DA SILVA FREITAS contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS . Relata ter se submetido ao concurso público regulado pelo Edital n. 62/2024, visando ao provimento do cargo de Técnico Administrativo Educacional – Monitor de Educação Infantil – 40H (Código QEM02), para o qual informa que foram previstas 315 vagas de posse imediata para a ampla concorrência, além da formação de cadastro de reserva. Afirma que obteve a 379ª classificação na listagem geral da ampla concorrência, passando a integrar o cadastro de reserva. Assevera que, no decorrer do prazo de validade do certame, a Administração Municipal editou a Portaria n. 1.102, de 22 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial do Município de n. 3.822, por meio da qual tornou sem efeito as nomeações de 85 candidatos aprovados na ampla concorrência para o mesmo cargo devido à falta de posse no prazo legal. Sustenta que a desistência massiva de candidatos melhor posicionados gerou o surgimento de novas vagas imediatas, convolando sua mera expectativa em direito líquido e certo à nomeação, visto que sua classificação passou a figurar dentro do limite de vagas surgidas. Pugna pela concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine a sua nomeação. O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão do evento 6 . A autoridade impetrada foi notificada pessoalmente ( evento 11 ), porém não apresentou informações. O Município de Palmas foi intimado, porém não apresentou defesa ( evento 18 ). O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança ( evento 22 ). Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que lhe garanta a nomeação e posse definitiva no cargo de Técnico Administrativo Educacional (Monitor de Educação Infantil), para o qual afirma que foi aprovada em concurso público. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência, sem necessitar de comprovação posterior. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte impetrante, aprovada em cadastro de reserva, possui direito subjetivo à nomeação em razão da desistência de candidatos mais bem classificados e nomeados dentro do número de vagas previsto no edital. A parte impetrante comprovou ter sido classificada na 379ª posição na lista de ampla concorrência ( evento 1, ANEXO8 ). Extrai-se da Portaria n. 1102/025, que veiculou 86 nomeações tornadas sem efeito, que foram nomeados pelo menos 301 candidatos ( evento 1, ANEXOS PET INI13 ). Tendo a Administração Pública manifestado a necessidade de prover pelo menos 301 vagas, a não investidura dos 86 candidatos por desistência abriu novas vagas dentro desse quantitativo, alcançando a posição da parte impetrante. A omissão da autoridade impetrada em convocar os próximos candidatos da lista, diante da clara necessidade de pessoal demonstrada e da existência de vagas, caracteriza a preterição arbitrária e imotivada que viola o direito líquido e certo da impetrante. A defesa do Município, ao sustentar a…
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