Processo 0002264-46.2024.5.07.0028
TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumPrSe 0002264-46.2024.5.07.0028 REQUERENTE: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: M. M. LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7306c16 proferido nos autos. Considerando que, em recurso, determinou-se o prosseguimento prosseguimento da execução provisória em face do Município de Juazeiro do Norte, nos termos da fundamentação, vedando-se, por ora, apenas a prática de atos expropriatórios contra a Fazenda Pública, em observância ao regime constitucional de pagamento dos débitos públicos. Considerando, contudo, que o acórdão substituiu a sentença, reformando a decisão de primeiro grau de jurisdição, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e, consequentemente, excluir sua condenação no pagamento da verba honorária. Considerando que esta execução envolve devedor cuja inexistência ou indisponibilidade de bens fora verificada em diversos processos (fato notório), fica intimada a parte Exequente para indicar MEIOS EFETIVOS ao prosseguimento do feito, que não sejam os mesmos já utilizados sem êxito, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento/arquivamento provisório dos autos, independente de certidão, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A, §1º, CLT). Serão indeferidos pedidos cujas consultas não tragam qualquer resultado útil à execução ou não se prestem à localização de bens, a exemplo de pedidos genéricos, indeterminados, bem como serão rejeitados, de plano, pedidos de renovação de pesquisas já realizadas por este juízo. Advirto que a parte Exequente deve atentar às diligências já realizadas por este Juízo antes de solicitá-las novamente, evitando tumulto processual, sob pena de ser considerada litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC) e condenada ao pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante jurisprudência deste Eg. TRT (Proc. 0001302-68.2015.5.07.0018). Decorrido o prazo fixado, sem pronunciamento da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos, sujeito à prescrição intercorrente, sendo o prazo contado da ciência deste despacho, de forma que não haverá novo despacho determinando a remessa. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 03 de maio de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DO NASCIMENTO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.