Processo 0002264-67.2026.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambucop Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002264-67.2026.8.17.2220 AUTOR(A): JOSENILDO GOMES SANTANA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a pare autora postula a conversão do benefício da auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nos moldes narrados na inicial. Citado, o INSS quedou-se inerte, como certificado pela secretaria no ID 64541073. Instado a manifestar interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pela realização de exame pericial. Este é sucinto o relatório. DECIDO. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Nos termos do art. 370 do CPC, para o julgamento do mérito, faz-se indispensável a produção de prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no art. 465 também do CPC. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, hei por bem FIXAR os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que deve ser adiantado pelo INSS, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgados: “PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS. INSS. LEI Nº 8.620/93. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O cerne da presente lide reside na responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes ao exame do agravado, com o propósito de aferir a alegada incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho, em razão de acidente de trabalho. Pois bem. À partida, registro a legislação aplicável à demanda, que dispõe expressamente a respeito dos honorários advocatícios, in verbis: "Lei nº 8.620/93 Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho."2 - Dentro desse contexto, não existem dúvidas sobre o responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. À evidência, o Instituto Nacional do Seguro Social detém o ônus quanto à verba pericial, sem que as resoluções apontadas pela autarquia em suas razões recursais possam afastar tal regramento previsto na Lei nº 8.620/93. Admitir que a Resolução1 ou Portaria2 excluam a aplicação da Lei Federal supracitada seria uma odiosa subversão da ordem jurídica, o que, até o presente momento, ainda não encontra ressonância nos tribunais.3 - Avançando no exame das razões do agravo de instrumento, creio que não merece prosperar o argumento do INSS no sentido de que a ação é promovida por beneficiário da justiça gratuita, o que imputaria ao Estado de Pernambuco o dever de prestar assistência judiciária, de acordo com a combinação dos artigos 19 e 33, do CPC, e artigo 3º da Lei…
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