Processo 0002264-80.2025.5.12.0025

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002264-80.2025.5.12.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Xanxerê
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0002264-80.2025.5.12.0025 RECORRENTE: LECY PIRES SANTIN RECORRIDO: IVONETE DE SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002264-80.2025.5.12.0025 (RORSum) RECORRENTE: LECY PIRES SANTIN RECORRIDO: IVONETE DE SA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ,sendo recorrente LECY PIRES SANTIN e recorrida IVONETE DE SÁ. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário da ré e das contrarrazões da autora, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA RÉ MÉRITO CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA E BOA-FÉ DA RECORRENTE A ré recorre, sob o argumento de que não anotou o vínculo de emprego, em razão da recusa da autora em ter sua CTPS anotada durante a contratualidade. Aduz que a autora pleiteou benefício previdenciário por incapacidade nos autos do processo 5001160-44.2025.4.04.7212, situação que, segunda a autora, seria incompatível com o vínculo empregatício formal. Pontua que é pessoa idosa com mais de oitenta anos, dependente de cuidados contínuos, e se viu constrangida a manter a relação informal, em razão da necessidade vital da assistência da cuidadora, sem a intenção de fraudar direitos trabalhistas. Assevera que aplicar penalidades trabalhistas à recorrente implica em violação ao princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Passa-se à análise. A existência do vínculo empregatício é incontroversa. O registro do vínculo de emprego na CTPS da empregada é obrigatório, conforme determinado pelo art. 29 da CLT. Eventual pedido da empregada não exime a empregadora do competente registro, tampouco afasta a aplicação das penalidades cabíveis para o caso de inércia do empregador. Nega-se provimento. VERBAS RESCISÓRIAS E 13º SALÁRIOS - PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS A ré foi condenada a pagar aviso prévio indenizado de trinta dias, décimo terceiro salário de 2024 (2/12) e de 2025 (10/12) e um período de férias vencidas. A ré recorre, alegando que as verbas foram pagas regularmente durante o período contratual, incluindo salários, férias e gratificação natalina, ainda que informalmente. Aduz que o Juízo não reconheceu os pagamentos já realizados. Não prospera o inconformismo. As verbas deferidas decorrem do reconhecimento do vinculo de emprego pelo Juízo, já constando do dispositivo determinação para que os valores pagos sob os mesmos títulos sejam abatidos. Nego provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS A ré busca a reforma da sentença quanto às diferenças salariais. Alega que o salário pago foi livremente pactuado e que a diferença apurada é mínima. Sustenta que a autora obstaculizou a formalização do contrato. Requer o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, o abatimento de todos os valores comprovadamente pagos, incluindo férias, 13º salário e demais rubricas. A sentença está assim redigida: O piso salarial para o trabalho doméstico - em Santa Catarina -é de R$1.730,00 a partir de janeiro de 2025 (Lei Complementar Estadual 869/2025). Como os documentos provam pagamento…

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