Processo 0002264-82.2023.8.27.2741
TJTO • Usucapião
Partes do processo (1)
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Usucapião Nº 0002264-82.2023.8.27.2741/TO RÉU : MARIA APARECIDA FRANCISCA PEREIRA ADVOGADO(A) : FÁBIO MARTINS DA SILVA (OAB TO006323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por Honorina Lopes de Araújo e Raimundo Afonso Pereira Lopes em face de Maria Aparecida Francisca Pereira , objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel descrito na petição inicial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de saneamento, sendo necessária a adoção de providências destinadas à completa instrução probatória, de modo a conferir maior segurança jurídica ao julgamento. Embora a parte requerida tenha permanecido revel e os autores tenham instruído a inicial com documentos destinados a demonstrar a origem da posse e o exercício da ocupação por longo período, a procedência da ação de usucapião exige prova segura acerca do preenchimento dos requisitos legais, especialmente quanto ao exercício da posse com animus domini , de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição , bem como da exata individualização do imóvel e da inexistência de controvérsia quanto aos seus limites. Com efeito, nas ações de usucapião, a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, porquanto a aquisição originária da propriedade demanda prova robusta dos requisitos previstos na Constituição Federal e no Código Civil, incumbindo ao magistrado formar seu convencimento a partir do conjunto probatório produzido, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Além disso, observa-se que os documentos acostados aos autos, embora relevantes, não se mostram, por si sós, suficientes para elucidar aspectos fáticos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à efetiva extensão da posse, aos limites do imóvel, ao tempo de ocupação e à inexistência de oposição por parte de terceiros. Dessa forma, reputo necessária a produção de prova oral, especialmente mediante oitiva dos autores e de testemunhas que possam confirmar o exercício da posse qualificada alegada na inicial, providência que se revela útil e adequada para o completo esclarecimento dos fatos controvertidos, em observância aos princípios da busca da verdade real, do contraditório e da ampla defesa. Assim, nos termos dos arts. 357, incisos II e III, 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência , para fins de complementação da instrução processual. Saneio o processo , consignando que: a) encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito; b) rejeito eventual alegação implícita de nulidade ou irregularidade processual, inexistindo vícios a serem sanados nesta fase; c) fixo como pontos controvertidos a serem objeto da instrução: o exercício da posse pelos autores sobre o imóvel descrito na inicial; a continuidade, publicidade, mansa e pacífica da posse; o exercício da posse com animus domini; o período de ocupação alegado; a inexistência de oposição ou turbação durante o lapso temporal necessário à aquisição da propriedade por usucapião; a individualização do imóvel e sua correspondência com a área efetivamente ocupada. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de novembro de 2026, às 16h00min, conforme pauta disponível. Para tanto: a) FIXO o prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de preclusão,…
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