Processo 0002264-91.2014.8.17.0990

TJPE • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0002264-91.2014.8.17.0990
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
01/05/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0002264-91.2014.8.17.0990 REQUERENTES: HOSPITAL SÃO MATHEUS LTDA - ME e SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. 1. Cadastre-se o Ministério Público na atuação do feito, a fim de viabilizar o exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 11.101/2005. 2. No que concerne ao petitório acostado pela Administradora Judicial ao ID 232590196: a) As falidas foram previamente submetidas a procedimento de intervenção da ANS e liquidação extrajudicial. O liquidante, ao requerer a falência, afirmou que “os sócios e/ou administradores não forneceram qualquer documento contábil ou informações referentes à composição do ativo e do passivo, nem indicação de débitos e obrigações” (ID 131375651, p. 2), cenário típico no âmbito da gestão fraudulenta constatada pela Agência Reguladora em sede de inquérito administrativo. Destarte, à míngua de indícios mínimos de sucesso da diligência e para evitar o prolongamento desnecessário da fase de arrecadação, indefiro o pedido de intimação dos sócios das falidas para a apresentação dos documentos listados no artigo 104, II, da LRJF; b) Cumpra-se a determinação contida no item “f”, do decisum de ID 131382446 (p. 1), reexpedindo-se os ofícios de ID 131382446 (pp. 6 e 7), conforme especificado pela Administradora Judicial (ID 232590196, item III, n° 28, “d”); c) Proceda-se a buscas, por meio do SNIPER, para eventual localização de ativos financeiros e outros patrimônios das falidas; d) Ratifico a decisão de ID 220236720 (item 7), no que tange à necessidade de cumprimento de diligências prévias antes de deliberar-se acerca da instauração ou não do incidente de classificação de créditos públicos; e) Considerando os argumentos expendidos, defiro o pedido de dilação formulado pela Administradora Judicial, concedendo-lhe o prazo suplementar e impreterível de 20 (vinte) dias, contados da intimação do resultado das diligências determinadas nas alíneas “b” e “c”, para cumprir a decisão de ID 220236720, na parte que lhe competir. 3. No caso do item “2”, alínea “b”, se não houver resposta das serventias extrajudiciais, reitere-se o(s) expediente(s), entregando-o(s) via mandado, com prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento, sob pena de multa diária em desfavor do respectivo titular, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixada com supedâneo nos artigos 380, caput e parágrafo único, e 537, do CPC. 4. Com o resultado das diligências determinadas nas alíneas “b” e “c” do item “2”, intime-se a Administradora Judicial, para que tenha início o prazo suplementar para o cumprimento da decisão de ID 220236720. 5. Adotadas as providências acima, certificado nos autos em caso de inércia, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 6. Eventual petição ou requerimento anexado após este decisum não obstará o cumprimento das determinações nele contidas nem a remessa dos autos ao Parquet e serão apreciados somente após o retorno dos autos. 7. Nas comunicações processuais, não havendo prazo específico para manifestação, deve a Diretoria Cível observar o disposto no artigo 218, § 3°, do CPC. 8. A fim de evitar nulidades, todas as publicações e intimações expedidas no presente feito devem, doravante, incluir, além das partes que figuram na lide, os que…

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